DECISÃO: Reconhecido o direito de servidores a usufruir de licença por motivo de casamento em caso de união estável.
A União apelou da sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no cartório. Em seu recurso, a União alegou diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública. Equiparação – Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha,