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Mostrando postagens de maio, 2023

DECISÃO: Reconhecido o direito de servidores a usufruir de licença por motivo de casamento em caso de união estável.

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  A União apelou da sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso.   A ação foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no cartório.   Em seu recurso, a União alegou diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública.   Equiparação – Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha,

DECISÃO: Aprovada em processo seletivo está desobrigada de comprovar quitação eleitoral para realizar matrícula.

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma universidade, garantindo, assim, a uma estudante o direito de matricular-se na instituição.   De acordo com os autos, a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) recorreu da sentença que determinou a matrícula de uma estudante no Curso de Especialização na Modalidade Residência Multiprofissional em Saúde sem exigência de apresentação do comprovante de quitação eleitoral.   A UFMA alegou que a exigência constou em edital cujas regras foram submetidas a todos os candidatos e que o não cumprimento dessas determinações contrariam os princípios da legalidade e da isonomia.   A instituição sustentou, também, que os direitos políticos da candidata foram suspensos em razão de condenação criminal, o que a impediu de cumprir suas obrigações eleitorais, razão suficiente para justificar o indeferimento da matrícula.   Razoabilidade - Porém, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandã

Decisão: Liminar garante direito de remoção de professora de Universidade Federal para tratamento de saúde do seu filho.

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  Ao analisar, a questão o   magistrado deu razão à servidora. Vejamos:     Professora do Magistério Federal ingressou com AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, visando provimento judicial liminar, para que ‘a Administração proceda desde logo à prática dos atos necessários para remover a autora do quadro docente da Universidade Federal do Reconcavo da Bahia - UFRB para o quadro docente da Universidade Federal da Bahia, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90’.   Alegam, em síntese, ser ‘Professora do Magisterio Superior, lotada na da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, situada em Amargosa/BA - (distante de Salvador-BA aproximadamente 161 km) onde vive atualmente com sua família e seu filho enfermo’, que é ‘dependente, portador de um Glioma grau II (tumor cerebral) localizado no sistema nervoso central, inoperável’.   Explica que,

DECISÃO - Obesidade não pode ser considerada condição física incapacitante para cargo público militar

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  A Diretoria de Administração de Pessoal da Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia – Bioquímico. Ele foi eliminado do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação ¿do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB) por motivo de obesidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso de apelação da União.   Entre os argumentos do recurso estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.   Com a análise do processo, o Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em gera

Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso

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  Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.   A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.          Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e