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Mostrando postagens de setembro, 2018

Decisão: TRF4 concede à professora da Marinha com filhos especiais o regime de horário reduzido

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que União conceda o regime de horário reduzido de trabalho a uma professora da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina. Segundo a decisão da 4ª Turma, a servidora tem dois filhos com necessidades especiais que necessitam constantemente da mãe. Em março de 2017, após a Marinha ter emitido um boletim dizendo que a concessão do horário especial ao servidor está condicionada à prévia inspeção de saúde do dependente/familiar, por junta médica oficial, a servidora realizou a inspeção de saúde dos seus dois filhos, que confirmou a condição das crianças. Porém, em novembro do mesmo ano, a Administração não havia respondido o pedido da servidora. Ela alega que submeteu os filhos a novas avaliações com psicopedagoga e médica neurologista, a fim de demonstrar a dependência dos mesmos, a ensejar a necessidade de redução da jornada de trabalho. A servidora, não recebendo o retorno da Admini

STF decide que servidor transferido pela administração pode matricular-se em universidade pública

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No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, os ministros entenderam que, no caso de transferência de ofício de servidor, é possível a matrícula em instituição pública caso não exista instituição congênere à de origem. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de um servidor público militar transferido por interesse da administração e matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19). O recurso foi interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A universidade alegava

Medida provisória que adia para 2020 reajuste de servidores é alvo de mais duas ADIs

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Mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste dos servidores públicos federais que estava previsto para 2019. A ADI 6015 foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social e questiona os artigos 3º e 16 da norma. A Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner) é autora da ADI 6016, na qual contesta o artigo 25 da MP 849/2018. Nas ações, as entidades de classe alegam, entre outros pontos, que o adiamento do reajuste viola princípios constitucionais dos servidores públicos federais, como o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV), além do dispositivo constitucional que veda a edição de medida provisória que vise a detenção de ativos financeiros (artigo 62, parágrafo 1º, inciso II). Outro argum

DECISÃO: Garantido direito de matrícula a estudante que apresentou documentação um dia após o prazo previsto no edital

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou o direito do autor de efetivar matrícula no Curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Aprovado pelo sistema de cotas para vagas destinadas a estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública e têm renda familiar, per capita, igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, o apelado teve seu pleito de matricula indeferido pela UFJF porque faltavam cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos referentes ao INSS de sua mãe, bem como as declarações de imposto de renda ou de isenção, do autor e da sua genitora. Consta dos autos que o aluno apresentou os referidos documentos um dia após o prazo previsto no edital, no período de recurso administrativo. Após não obter sucesso na 1ª Instância, a Universidade recorreu ao Tribunal alegando, em síntese que agiu em consonância com os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel

DECISÃO: Candidatos com melhor classificação na 1ª fase de concurso têm preferência na escolha das vagas oferecidas posteriormente

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União, contra sentença que concedeu segurança aos requerentes, agentes da Polícia Federal, que lhes assegurou o direito de preferência na escolha das vagas para lotação, dentre as vagas existentes, observando-se a classificação final obtida na primeira etapa do certame, em relação a candidatos concluintes de cursos de formação posterior. Em suas razões, a União alegou que o edital do certame prevê que a nota final do curso de formação rege a lotação entre os candidatos do mesmo curso de formação, de modo que a discussão nos autos não se relaciona à preterição na ordem de chamada, eis que rigorosamente obedecida a lista de classificação dos candidatos para serem convocados a participarem da segunda fase do concurso. Aduziu, ainda, que a sentença viola o princípio da isonomia, ao permitir que os impetrantes não se submetam aos mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital, aplicados aos de