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Mostrando postagens de novembro, 2018

DECISÃO: TRF1 confirma prazo prescricional de cinco anos e anula PAD contra Servidor Público

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A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O autor, que é agente administrativo da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do extinto Território do Amapá, foi acusado de ter alterado documento público ao trocar de nomes no diploma de conclusão de curso de Contabilidade. A União sustenta que, uma vez que o ilícito administrativo coincide com a figura típica de artigo do Código Penal, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos da lei especial, de modo que consigna não ter transcorrido o prazo prescricional entre a data do conhecimento do fato e a instauração do processo. Também acrescenta que inexiste desproporcionalidade entre a pena aplicada e a gravidade dos fatos. A requerente ressalta, ainda, que não é cabível a antecipação dos efeitos

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do

DECISÃO: Servidor público tem direto de computar período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de ter incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional. Em sua análise do recurso contra sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.627/93. O magistrado ressaltou, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “somente há direito ao contagem do período do curso de formação para fins de progressão e não de promoção”. Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou

DECISÃO: Tribunal confirma sentença que determinou à posse e o exercício do candidato que possuía formação superior à exigida pelo Edital do Concurso

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) efetive, em definitivo, a posse e o exercício do impetrante no cargo para o qual foi aprovado em concurso público realizado pela instituição. Na decisão, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, destacou que o impetrante possui escolaridade superior àquela exigida para o cargo para o qual foi aprovado. Na apelação, a IFPI alegou que não se podem comparar formações absolutamente diversas como a de bacharelado em Ciências da Computação com Curso Técnico em Tecnologia da Informação. Afirmou que atender à decisão ora apelada significa uma alteração extemporânea do edital, que passaria, depois de encerrado o concurso, a admitir, como requisito de escolaridade para preenchimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, o curso de bacharelado em Ciência da Computação. A instituição de ensino também sustentou que o profissional d

Decisão: Teto remuneratório de professor com cargos acumulados não pode ser aplicado sobre o somatório dos rendimentos.

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A aplicação do teto remuneratório previsto na Constituição Federal deve ser realizada isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. A decisão, tomada pela 4ª Turma em 17 de outubro, confirmou sentença de primeira instância que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que deixasse de abater o teto sobre o somatório dos valores. A ação foi movida por um professor da instituição que é aposentado no cargo de analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de R$ 50 mil, o que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28. Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e o pedido foi julgado procedente. A UFSM recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, frisou em seu voto que a jurisprudência é pacífica no sentido de q

UFSC deverá dar posse em cargo público a candidato com deficiência auditiva

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A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) deverá dar posse no cargo de auxiliar de biblioteca a um candidato com deficiência auditiva, que havia sido considerado inapto, pois a Equipe Multiprofissional de Acompanhamento aos Servidores da UFSC com Deficiência e em Estágio Probatório (EMAPCD) considerou que ele não estava de acordo com a legislação que normatiza a reserva de vagas em concursos públicos. A decisão, tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) neste mês, confirmou a sentença de primeiro grau. O candidato prestou concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca, com lotação no campus de Joinville (SC), concorrendo às vagas destinadas para pessoas com deficiência. Ele afirmou sofrer da patologia de desordem de processamento auditivo central (DPAC), que é caracterizada pelo indivíduo que ouve claramente a fala humana, mas tem dificuldades em interpretar a mensagem recebida. Após a aprovação no processo seletivo, foi nomeado