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Mostrando postagens de agosto, 2018

DECISÃO: Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG. Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrõ

DECISÃO: Servidora garante direito à jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down. Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe. A magistrada ressaltou que, “em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº

Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital

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A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso. Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013. A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária. O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número. Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação s

Ação de Desvio de Função julgada procedente. Ação ajuizada por servidor público municipal, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre os vencimentos de agente de limpeza e os vencimentos de vigia.

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(...) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Lençóis Paulista. Agente de Serviços Gerais que desempenha atribuições do cargo de Vigia Desvio de função comprovado Diferenças salariais devidas (Súmula 378 do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de  fls. 154/157 que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público municipal, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre os vencimentos de agente de limpeza e os vencimentos de vigia, com os devidos reflexos e observando a prescrição quinquenal. Condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a municipalidade pela improcedência do julgado e, subsidiariamente, reque a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da requerida  (fls. 168//177)  . Recurso contrariado  (fls. 181/189)  . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL D