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Mostrando postagens de maio, 2018

DECISÃO: Declarado o direito de isenção do IR à servidora pública com cegueira monocular em atividade

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O desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado proferiu decisão dando provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda, em razão do acometimento de doença grave. Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que “a questão fundamental é a inequívoca qualidade da parte autora, servidora pública em atividade, razão pela qual não há na espécie recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma sobre as quais incide o benefício legal”. Ao analisar a questão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator afirmou que “o cerne da demanda não se encontra no fato incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe confere direito à isenção, mas à condição de servidora pública em atividade”. Segundo o magistrado, a norma prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave e cit

DECISÃO: Mãe garante direito de participar de colação de grau de filho falecido antes da conclusão do curso

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença da 3ª Vara de Feira de Santana/BA que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no sentido de possibilitar que a impetrante participasse simbolicamente da cerimônia de colação de grau na qual seu filho falecido em 23/01/2016 e que iria colocar grau como concluinte do curso de Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN), no dia 04/03/2016. A impetrante também requereu o recebimento da correspondente certidão de conclusão do curso, que foi julgado improcedente. O juiz sentenciante assegurou-lhe o direito de participar da solenidade, mas indeferiu o pedido de expedição do diploma de conclusão do curso, por entender que se trata de direito personalíssimo e intransmissível e que a impetrante não teria demonstrado interesse jurídico capaz de legitimar sua pretensão. Entendeu também ser controvertido o momento da entrega da monografia, que, segundo a autor

TRF4 confirma sentença que garantiu a militar com hipertensão vaga em concurso de sargento

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou que a União mantivesse uma militar que sofria de hipertensão no curso de adaptação para sargentos temporários do V Comando Aéreo Regional em Canoas (RS), ocorrido em 2016. Segundo a decisão, a doença não a torna incapaz para as atividades militares. A mulher, com 37 anos, ajuizou ação na Justiça Federal após ser afastada do concurso interno e de todas as atividades militares devido à condição de saúde. Ela requereu a anulação do ato administrativo e o direito de atuar como sargento. A 2ª Vara Federal de Canoas julgou a ação procedente e a União recorreu ao tribunal solicitando a reforma da sentença, sustentando que considerando as especificidades da carreira militar, dentre as quais a exigência física, a autora não poderia ingressar na carreira com a saúde debilitada. Conforme a decisão de primeiro grau,  o que deve ser aferido é a aptidão física e psíquica do candidat