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Mostrando postagens de agosto, 2017

Justiça determina que candidato com deficiência eliminado de concurso público volte ao certame

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O candidato foi eliminado do certame após uma perícia médica atestar que a sua deficiência seria incompatível com o cargo pretendido A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, determinou que um candidato com deficiência física excluído de concurso público após perícia médica seja reinserido ao certame. De acordo com a decisão, a eliminação do candidato pelo motivo alegado só poderia ocorrer durante o estágio probatório. Com a decisão, que tem caráter liminar, o candidato está autorizado a realizar as próximas fases do concurso de agente penitenciário. O candidato, que concorria a uma das vagas destinadas a deficientes físicos em concurso público para o cargo de agente penitenciário realizado pela Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos (Searh), ingressou com Mandado de Segurança depois de ser eliminado do certame após uma perícia médica atestar que a sua deficiência seria incompatível com o cargo pretendido

Pergunta de um cliente: A universidade quer me forçar a cursar disciplinas já concluídas? Ela pode fazer isso?

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Não. Se a disciplina cursada em outro estabelecimento de ensino é compatível no conteúdo programático das disciplinas cursadas na nova universidade. O aluno não deve ser obrigado a cursá-la novamente. Segue jurisprudência em caso similar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - Se não restou comprovado pela autoridade coatora a incompatibilidade do conteúdo programático das disciplinas cursadas pelos impetrantes em outro estabelecimento de ensino e a exigida, pela universidade impetrada, afigura-se ilegítimo o não aproveitamento das disciplinas em referência, no seu currículo universitário, antes da limitação criada pela resolução 003/2013 - CEPEA. II - Apelação provida parcialmente para conceder a segurança em relação às disciplinas já cursadas. (TRF-1 - AMS: 382185420134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL

Tribunal Determina Expedição de Diploma de Curso Superior sem Apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio

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U niversitário já havia apresentado declaração de conclusão de ensino médio quando ocorreram irregularidades e instituição parou de funcionar A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, e determinou que a Universidade Paulista (Unip) emita o diploma de conclusão de curso em Ciência da Computação a um estudante mesmo sem apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio. O universitário ingressou com o pedido no Judiciário requerendo a expedição do diploma, mediante a validação da declaração de conclusão de Ensino Médio emitida pelo Centro Educacional Futura, independentemente da apresentação de certificado de conclusão de Ensino Médio, pois a instituição encerrou as atividades na modalidade Estudos de Jovens Adultos (EJA) à distância que ele havia cursado. Argumentou que ingressou no curso ministrado pela Unip, colando grau na data de 29 de agosto de 2014. Ao requerer a expe

União NÃO deve efetuar desconto na Remuneração de Servidora licenciada para exercer atividade política

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Em 2006, funcionária da Receita em Campo Grande/MS teve salário descontado ilegalmente por 14 dias A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União não efetuar descontos em folha de pagamento de uma servidora pública federal referentes a período de licença remunerada para atividade política. Os magistrados entenderam que o ato do gerente regional de Administração Fazendária de Mato Grosso do Sul (MS) foi ilegal, porque durante o período houve efetiva prestação do serviço entre os dias 03/07/2006 (data do pedido de licença) e o dia 16/07/2006. “Ilegais os descontos realizados pelo impetrado quanto a tal período, fato reconhecido até pela União, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”, ressaltou o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo. A servidora havia impetrado, em 2009, mandado de segurança na 2ª Vara de Campo Grande/MS contra o ato do gerente regional da Receita Federal

DECISÃO: Curso superior pode ser reduzido a aluno que obtenha desempenho excepcional nos estudos

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Estudante com aproveitamento extraordinário tem a possibilidade de abreviar o curso superior, antecipando a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar mandado de segurança impetrado por um estudante que pleiteava tomar posse em cargo público que exigia comprovante de conclusão de nível superior. O juiz sentenciante apontou que em caso de excepcional aproveitamento nos estudos a conclusão do curso pode ser abreviada nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Tendo em vista que a pretensão do impetrante em abreviar o curso superior se deu em razão de nomeação