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Mostrando postagens de dezembro, 2018

Dúvida de um cliente: Sou servidor publico aposentado. Tenho doença grave (câncer) sou isento de imposto de renda na minha aposentadoria?

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Sim, esse direito é   garantido por lei. Esclareço também que   os descontos dos seus proventos do   imposto de renda desde o diagnóstico   de sua doença poderão ser ressarcidos. O diagnóstico da neoplasia maligna, portanto, é suficiente para que o contribuinte seja beneficiado pela isenção, mesmo que a doença tenha sido tratada e, no momento, esteja assintomática. O objetivo da isenção é possibilitar ao contribuinte condições financeiras para arcar com os custos demandados pela doença, que, nos casos de neoplasia maligna, persistem por toda a vida. Veja decisão judicial em caso similar: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. NÃO EXIGÊNCIA. I. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Enunciado nº 598

DECISÃO: Candidato incapacitado para realizar curso de formação por motivo de doença pode realizá-lo em outra oportunidade

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido. Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao

DECISÃO: Beneficiário do Prouni pode transferir sua bolsa de estudos para outra instituição de ensino credenciada

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Uma aluna da Faculdade Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (FAD) garantiu o direito de transferir sua bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni) para o Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Consta dos autos que a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência da faculdade que estudava para UNIBH, no entanto a sua transferência foi negada pela instituição de origem, fato que levou a autora a ingressar na Justiça. Após o Juízo da 1ª Instância reconhecer o direito da aluna, os autos chegaram ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Ao analisar o caso, o relator, d

Candidato cego que estudou em instituição especializada privada pode concorrer como cotista social

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um cego que cursou parte do ensino fundamental em escola privada filantrópica, voltada para pessoas com deficiência visual, o direito de concorrer como candidato cotista nas vagas destinadas a egressos do ensino público, em uma instituição de ensino técnico do Rio Grande do Norte. As vagas especiais são destinadas, em princípio, apenas a alunos que tenham cursado o ensino fundamental integralmente em escolas públicas. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia negado o direito à inscrição especial, a Primeira Turma considerou que o ingresso do candidato na instituição filantrópica privada decorreu da escassez de oferta, pela rede pública de ensino, de atendimento especializado para alunos com deficiência. Dessa forma, com base no princípio da razoabilidade, a turma entendeu ser legítimo o direito à participação do estudante no sistema de cotas sociais. “Frente a esse cont