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Mostrando postagens de março, 2018

Candidato com altura inferior à exigida em edital prossegue na seleção para serviço militar temporário

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido permitindo que o autor prosseguisse nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Médico Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para a especialidade de Técnico de Administração, independentemente de não possuir a altura mínima exigida para o cargo. Consta dos autos que após ser classificado nas primeiras fases do certame, foi convocado para a realização de inspeção de saúde, com caráter eliminatório e foi desclassificado pela comissão do concurso em razão de não possuir a altura mínima prevista em edital de 1,60m e sim 1,57m. Em suas razões, a União sustenta a legalidade do limite de altura para o preenchimento do cargo e a validade das normas do edital e alega se tratar de critério condizente com a atividade t

DECISÃO: Permitida a acumulação de cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que assegurou a uma mulher o direito à acumulação de dois cargos técnicos, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou no indeferimento da sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital das Forças Armadas, em virtude de já exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem em outro órgão público.  Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da pretensão postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas semanais inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de carga comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a sentença, com a consequente improcedência do pedido.  Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal

DECISÃO: Servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou utilizada para aposentadoria

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Em suas razões, a ANVISA sustenta, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e sustenta não ter amparo legal o pedido do autor de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria.  Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa, afirma que “não há falar em prescrição da pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas

DECISÃO: Justiça Federal do DF autoriza importação imediata de medicamentos de alto custo destinados ao tratamento de doenças raras

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Tendo em vista a “desesperadora situação” que atinge milhares de brasileiros com doenças raras e que, mesmo amparados por sentenças judiciais, não estão recebendo do Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos especiais que garantem a qualidade de suas vidas, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou, liminarmente, em decisão, a importação imediata dos fármacos Febrazyme, Myozyme e Aldurazyme destinados ao tratamento de doenças raras. O magistrado condiciona a importação dos medicamentos a uma série de medidas de segurança que a União terá que cumprir. Segundo o juiz, a gravidade social e a dimensão tomada pelo problema do fornecimento dos medicamentos recomendam que o enfrentamento de tal circunstância ocorra de maneira ágil e uniforme, “até mesmo como forma de se evitar a quebra do princípio da isonomia entre os milhares de brasileiros que se encontram exatamente na mesma situação fática e processual”. O magistr

Servidora tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso em outra cidade

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O desembargador Olavo Junqueira de Andrade concedeu a uma servidora pública o direito à licença para acompanhamento do cônjuge que foi aprovado em concurso público em Quirinópolis. O caso foi apreciado durante sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e foi respaldado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A solicitação da licença partiu de servidora lotada em Goiânia e ocupante de cargo efetivo de secretário-assistente do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). No entanto, a servidora teve seu pedido negado administrativamente. Consta dos autos que seu cônjuge foi aprovado em concurso público em Quirinópolis. O magistrado fez questão de ressaltar que, ao contrário do que defende a servidora pública, ele não compartilha do entendimento de que o artigo 235, parágrafo 1°, da Lei Estadual n°10.460/88, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de

Oficiais da PM obtêm na Justiça direito de promoção a primeiros-tenentes

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu parcial segurança a sete segundos-tenentes da Polícia Militar do Amazonas que pleiteavam promoção na carreira para avançar para o posto de primeiros-tenentes na Corporação. O Governo do Estado, até então, não havia efetivado a promoção dos oficiais sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária. O mandado de segurança nº 4002656-78.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto foi seguido unanimemente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas. Nos autos, ao lembrar a Lei Estadual nº 1.116/1974 (que regula a promoção dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Amazonas), os advogados dos requerentes informaram que os mesmos preenchem todos os requisitos exigidos para fins de promoção, no entanto, segundo a petição inicial do processo “a autoridade coatora vem se escusando de promovê-los”. Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) defendeu que