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Mostrando postagens de abril, 2022

TRF1 - Garantida vaga em curso pelo sistema de cotas de estudante que cursou série em escola particular

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu uma vaga no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo sistema de cotas, a uma estudante que cursou apenas a primeira série do ensino fundamental em escola particular como bolsista, no curso Técnico em Edificações - Integrado ao Ensino Médio. A aluna interpôs apelação contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Pará alegando que estudou durante toda sua vida em escola pública e apenas uma série do ensino fundamental em escola particular, com bolsa integral. Defende que a negativa de matrícula aronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à concretização da garantia de igualdade de acesso ao ensino superior. Requer a reforma da decisão, posto que preenche os requisitos para o enquadramento no sistema de cotas, em virtude de ter realizado o ensino fundamental integralmente em escola pública, tendo cursado apenas o 2º ano/1ª série do Ensino Fundamental em esco

Justiça determina reintegração de servidora pública

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  O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pedido de reintegração de uma servidora demitida por abandono de emprego.   A decisão foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira, dia 31.   A autora do processo é servidora efetiva do Estado, na função de servente desde 1994. Conforme os autos, ela foi cedida para o município de Epitaciolândia em 2007, quando foi lotada enquanto auxiliar escolar até o fim do ano. Em janeiro de 2008, ela requereu retorno à função de origem, mas a secretaria ficou inerte e não respondeu a solicitação.   Em 2016, a situação tornou-se então um processo administrativo que foi avaliado pela sindicância, no qual foi aplicada a penalidade de demissão. A servidora alegou que houve irregularidades no processo, porque não foi cumprido o prazo de defesa e por isso pediu pela nulidade do processo administrativo.   Em resposta, o ente público afirmou que a demissão foi acertada, já que a se

DECISÃO: Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.   Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), circunstância em desacordo com a regra do edital.   O magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por ocasião de sua investidura no

DECISÃO: Autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissões de heteroidentificação

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa negra/parda.   Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.   Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando