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Mostrando postagens de dezembro, 2021

Decisão favorável à concurseira! Candidata reprovada na fase de avaliação de títulos teve Liminar deferida para aceitação de sua documentação com a pontuação devida.

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    Ao analisar, a questão o   magistrado deu razão à candidata. Vejamos:     Trata-se de Trato de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por candidata contra ato praticado pela Prefeito Municipal de São José e pelo Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), objetivando a declaração de "nulidade do ato de indeferimento do Título de Mestrado da impetrante e consequentemente a concessão da pontuação devida, Concurso Público para provimento do cargo de Professor - Inglês da Prefeitura Municipal de São José - SC - Edital nº 001/2020/SME".     Aduz, em síntese, que a autoridade apontada como coatora não realizou a leitura correta do Edital ao denegar a comprovação de titulação acadêmica.     No mais, juntou procuração, pedido de gratuidade de justiça e documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impõe-se ressaltar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

STJ: Primeira Turma manda reaplicar questão a candidato prejudicado em concurso que não respeitou edital.

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  A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi ç a (STJ) determinou nova aplica çã o de quest ã o de prova discursiva para um candidato que alegou ofensa ao princ í pio da vincula çã o ao edital no concurso para promotor de justiça de Santa Catarina realizado em 2019.   Segundo ele, a banca examinadora, em um dos pontos do edital, estabeleceu que o processo seletivo preambular discursivo seria constituído por dois grupos de provas, compostas de questões teóricas e práticas.   No primeiro grupo, seriam cobradas as disciplinas direito penal, direito processual penal e execução penal; no segundo, figurariam as matérias direito civil, direito processual civil, direito da infância e adolescência, e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.   O edital previa também que as provas das matérias citadas poderiam conter "incursões incidentais" em outras áreas do direito – entre elas, o direito falimentar.   Cobrança do tema de forma aprofundada O candidat

Servidor público que esperou cinco anos para efetivação da aposentadoria será indenizado

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  Danos morais fixados em R$ 30 mil.            A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda Pública a indenizar servidor que esperou cinco anos para que seu pedido de aposentadoria fosse efetivado. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.            De acordo com os autos, o autor fez o requerimento de aposentadoria em setembro de 2015. Porém, devido à demora na emissão da Certidão de Liquidação de Tempo, documento indispensável para apurar o tempo de serviço do requerente, sua aposentadoria foi publicada quase cinco anos depois, em maio de 2020, período em que o servidor foi obrigado a continuar trabalhando normalmente.            Para o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, a reparação pretendida tem por objetivo a compensação dos danos de ordem moral, uma vez que a situação causou sentimentos de frustração, ansiedade

Servidor que ocupa cargo com formação superior em qualquer área não precisa de inscrição em conselho profissional.

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    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de um servidor público de cancelar sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL), por não exercer atividade privativa de administrador. A decisão, unânime, confirma a sentença da 3ª Vara da Justiça Federal naquele estado.   Inscrito no CRA-AL desde junho de 2013, o servidor requereu o cancelamento de seu registro profissional em fevereiro de 2018 – com efeitos retroativos a 2013 – e a restituição dos valores referentes às anuidades anteriores. O Conselho indeferiu o pedido, alegando que ele ocupa, desde agosto de 2013, o cargo de agente de gestão no Município de Maceió (AL), cujas atribuições seriam exclusivas de administrador. O servidor entrou com uma ação contra o CRA-AL.   Ao julgar o processo, a Justiça Federal em primeira instância reconheceu a ilegalidade do ato administrativo do CRA-AL e determinou que fosse efetuado o cancelamento da inscrição do servidor