DECISÃO: Garantido ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação. Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço. Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação ao