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Mostrando postagens de novembro, 2019

DECISÃO: Garantido ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação. Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço. Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação ao

DECISÃO: Tribunal considera ilegal ato que excluiu candidata aprovada em concurso público na vaga destinada ao sistema de cotas raciais

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Não há como aceitar que a recorrente tenha sido eliminada do concurso sob a fundamentação de que não possui o fenótipo de pessoa parda e um mês depois tenha sido considerada parda em outro certame organizado pela mesma banca examinadora. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que foi ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que eliminou candidata a uma das vagas destinada ao sistema de cotas raciais para enfermeiro, com lotação no Hospital Escola da Universidade de São Carlos/SP. A impetrante, que havia sido aprovada no processo seletivo, participou de entrevista de confirmação de autodeclaração, da qual resultou sua exclusão do concurso, uma vez que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de negra ou parda. De acordo com os autos, a candidata, um mês após a realização do concurso em questão, em certame promovido pela mesma banca examinad

Mais uma vitória do escritório! Servidora conseguiu sua licença para tratamento de saúde e, como consequência, teve regularizado seu registro de frequência, com a condenação do estado no ressarcimento dos descontos realizados devido a não concessão das licenças.

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Ao analisar, a questão o   magistrado deu razão à servidora. Vejamos: Trata -se de pedido de servidora pública estadual que precisou afastar-se de suas atividades de 11/7/2017 a 18/12/2017, por razões médicas. O Departamento de Perícias Médicas do Estado lhe negou o período de afastamento, com registro em sua frequência e descontos em seus vencimentos. Pleiteia a anulação do ato que indeferiu sua licença para tratamento de saúde e, como consequência, seja regularizado seu registro de frequência, com a condenação da ré no pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado. A advogada do caso Dra. Cristiana Marques salientou no pedido que o Estado deve assegurar ao servidor, enquanto estiver doente, o licenciamento para tratamento de saúde, cujo dever decorre do direito à previdência social previsto no artigo 6º da CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,

Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência

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O Tribunal entendeu que demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final ​ A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais. A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência , pois assim estava previsto nas regras do concurso. Vaga rever ​​​ tida Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classi