DECISÃO: Garantido ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário
A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um
servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho,
respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de
curso de pós-graduação.
Em seu recurso, a União argumentou
que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é
ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de
dedicação integral ao serviço.
Para o juiz federal convocado Ailton
Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os
requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito:
comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência
de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o
servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Segundo o magistrado, não há na lei
qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão,
sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de
horários de modo a respeitar a jornada semanal.
“Dessa forma, trata-se de ato
vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90,
deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à
discricionariedade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG
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