DECISÃO: Candidata PCD conseguiu prosseguir no Concurso Público por sofrer de Câimbra do Escrivão

 

Candidata portadora de  Câimbra do Escrivão propôs ação de procedimento comum contra o Município de Campinas objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos especiais do concurso regido pelo Edital nº 04/2019, com sua consequente reinclusão e posterior convocação para nomeação e posse no cargo de psicólogo.

 

Pondera que foi aprovada em 2º. lugar na lista de candidatos PCD. Todavia, a perícia médica do concurso a excluiu da lista especial e não explicitou os motivos da decisão, violando o respectivo direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiências, nos termos dos itens 8.18, 8.18.2 a 8.18.4, em que pese a enfermidade de que é portadora enquadrar-se nos arts. 3º e 4º, III, do Decreto Federal nº 3.298/1999.

 

A ação foi julgada procedente para determinar “a reinclusão da autora na lista de candidatos PCD, bem como sua nomeação e posse para o cargo de psicóloga, caso já houver sido nomeado candidato dessa lista de classificação anterior” e, inconformado, insurge-se o Município de Campinas.

 

 

Como cediço, o artigo 37, II, da Constituição Federal, dispõe sobre o modus operandi de preenchimento dos cargos públicos e, em seu inciso VIII, preconiza a respeito da reserva de vagas para pessoas

portadoras de deficiência o quanto segue:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I-       dos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II-     a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

(...)”

(destaques e grifos nossos)

 

 

Neste diapasão, a Lei Federal nº 13.146, de 6/07/2015, que dispõe sobre a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define o termo “deficiência” em seu art. 2º, in verbis:

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

 

 II      - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III     - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.

(destaques e grifos nossos)

Por outro lado, o Decreto Federal nº 3.298/1999, com redação conferida pelo Decreto nº 5.296/2004 com o objetivo de regulamentar a Lei n º 7.853/1989     a qual disciplina a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-, também define, em seus arts. 3º, I e II e 4º, I, os termos “deficiência” e “pessoa portadora de deficiência física”:

 

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I        - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade

 

 

para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II       - deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III     - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem- estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

(...)”

(destaques e grifos nossos)

 

Sem embargo de que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência exige a realização de estudo biopsicossocial por equipe multidisciplinar e multiprofissional, que considerará, dentre outros parâmetros, os impedimentos das funções do corpo em contraponto à restrição/limitação das atividades, o art. 3º, I, do Decreto Federal nº 3.298/1999 também esclarece precipuamente que a deficiência consiste em “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, ao passo que o inciso II do dispositivo elucida que a deficiência será considerada permanente sit et quantum não mais responda aos tratamentos protocolares.

 

 

Válida a prova, de rigor aquilatar-se, ao ensejo, ser indiscutível, tanto pela documentação juntada com a inicial, quanto pelo exame realizado em Juízo por médico neurologista, que a apelante é portadora de distonia focal também conhecida como “câimbra do escrivão”, doença que se caracteriza por contrações involuntárias da musculatura dos membros superiores usados no ato de escrever.

 

Com base nesta argumentação, o processo patrocinado pela Dra. Cristiana Marques, foi deferido, determinado que a candidata prossiga no concurso público como pessoa com deficiência.

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

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