DECISÃO: Candidata PCD conseguiu prosseguir no Concurso Público por sofrer de Câimbra do Escrivão
Candidata
portadora de Câimbra do Escrivão propôs
ação de procedimento comum contra o Município de Campinas objetivando a
anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos especiais
do concurso regido pelo Edital nº 04/2019, com sua consequente reinclusão e
posterior convocação para nomeação e posse no cargo de psicólogo.
Pondera que
foi aprovada em 2º. lugar na lista de candidatos PCD. Todavia, a perícia médica
do concurso a excluiu da lista especial e não explicitou os motivos da decisão,
violando o respectivo direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com
deficiências, nos termos dos itens 8.18, 8.18.2 a 8.18.4, em que pese a
enfermidade de que é portadora enquadrar-se nos arts. 3º e 4º, III, do Decreto
Federal nº 3.298/1999.
A ação foi
julgada procedente para determinar “a reinclusão da autora na lista de
candidatos PCD, bem como sua nomeação e posse para o cargo de psicóloga, caso
já houver sido nomeado candidato dessa lista de classificação anterior” e,
inconformado, insurge-se o Município de Campinas.
Como cediço,
o artigo 37, II, da Constituição Federal, dispõe sobre o modus operandi de
preenchimento dos cargos públicos e, em seu inciso VIII, preconiza a respeito
da reserva de vagas para pessoas
portadoras
de deficiência o quanto segue:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I- dos cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II- a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
(...)
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
(...)”
(destaques e
grifos nossos)
Neste
diapasão, a Lei Federal nº 13.146, de 6/07/2015, que dispõe sobre a Lei de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define
o termo “deficiência” em seu art. 2º, in verbis:
Art. 2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide
Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II -
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
e IV - a restrição de participação.
(destaques e
grifos nossos)
Por outro
lado, o Decreto Federal nº 3.298/1999, com redação conferida pelo Decreto nº
5.296/2004 com o objetivo de regulamentar a Lei n º 7.853/1989 a qual disciplina a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-, também define, em seus arts.
3º, I e II e 4º, I, os termos “deficiência” e “pessoa portadora de deficiência
física”:
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência toda perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade
para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
III - incapacidade uma redução efetiva e
acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-
estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º. É
considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I -
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
(...)”
(destaques e
grifos nossos)
Sem embargo
de que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 13.146/2015, a avaliação
da deficiência exige a realização de estudo biopsicossocial por equipe
multidisciplinar e multiprofissional, que considerará, dentre outros
parâmetros, os impedimentos das funções do corpo em contraponto à
restrição/limitação das atividades, o art. 3º, I, do Decreto Federal nº
3.298/1999 também esclarece precipuamente que a deficiência consiste em “toda
perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano”, ao passo que o inciso II do
dispositivo elucida que a deficiência será considerada permanente sit et
quantum não mais responda aos tratamentos protocolares.
Válida a
prova, de rigor aquilatar-se, ao ensejo, ser indiscutível, tanto pela
documentação juntada com a inicial, quanto pelo exame realizado em Juízo por
médico neurologista, que a apelante é portadora de distonia focal também
conhecida como “câimbra do escrivão”, doença que se caracteriza por contrações
involuntárias da musculatura dos membros superiores usados no ato de escrever.
Fonte: Tribunal
de Justiça de São Paulo
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