DECISÃO: Candidato com distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público
A distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada deficiência física para fins de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mantendo a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um candidato concorrer à vaga reservada a deficiente físico para o cargo de Analista (Economia).
Em
suas alegações recursais, a Conab sustentou que a deficiência do candidato não
se enquadra nos termos do Decreto nº 3.298/99 e na legislação pertinente à
matéria. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a
sentença não merece reparos.
O
desembargador federal citou parte da decisão recorrida em que é esclarecido que
o Decreto nº 3.298/99, criado a fim de regulamentar a Lei nº 7.853/89,
considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Para o
magistrado, é necessária a manutenção da sentença recorrida, pois o homem é
portador de distonia focal em membro superior comprovada por meio de perícia
judicial e demais relatórios médicos, e a deficiência gera limitação nos
membros superiores em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e
exigindo períodos de repouso. Isso caracteriza incapacidade para o desempenho
de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano,
nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99.
O
Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da
Conab, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo
nº 0037123-27.2015.4.01.3400/DF
Data
do julgamento: 25/10/2017
Data da publicação: 06/11/2017
Data da publicação: 06/11/2017
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11)
2557-0545
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