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Mostrando postagens de abril, 2019

TRF4 desclassifica candidata aprovada em concurso público de professor da UFSC por quebra de isonomia

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A 4ª Turma entendeu que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada na quarta-feira (10/4). O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em abril de 2014, uma ação civil pública contra a UFSC requisitando que a Justiça anulasse o concurso público para provimento de cargo de professor adjunto e determinasse a realização de um novo processo seletivo. O MPF sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia

DECISÃO: Portadora de insuficiência renal ganha liminar na Justiça Federal do Tocantins para ser matriculada no IFTO em vaga destinada a portadores de deficiência

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Uma portadora de insuficiência renal crônica terminal ganhou na Justiça Federal o direito de ser enquadrada como pessoa com deficiência e garantir sua matricula no curso de Licenciatura em Letras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). A decisão liminar do juiz federal Eduardo de Melo Gama, titular da 1 a  Vara Federal de Palmas (TO), do último dia 11 de abril, determinou a matrícula imediata da candidata à vaga destinada aos portadores de deficiência.                                                A estudante alegou no processo que foi selecionada por meio do SISU 2019, em primeira chamada, para uma vaga do curso de Licenciatura em Letras, no IFTO, destinada à pessoa com deficiência, mas teve a matrícula indeferida pelo Instituto sob o argumento de ausência de demonstração da deficiência. No laudo médico apresentado pela candidata ao IFTO consta que a "paciente é portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal Incapacidade Definit

DECISÃO: Permitida acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal

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Não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde. A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais. A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária. A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa

Mandado de segurança assegura direito de professor assumir cargo em universidade estadual.

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Nova lei permite que impetrante ocupe o cargo.     A 2ª Vara Cível do Foro de Tupã concedeu mandado de segurança que reconhece o direito do impetrante de exercer a função de professor substituto em universidade estadual.     Segundo consta dos autos, o requerente trabalhou por certo período como professor substituto na Faculdade de Ciências e Engenharia da instituição. Dias antes do término de seu vínculo, ficou sabendo de um concurso público para ocupar o mesmo posto, no qual se inscreveu e foi aprovado em primeiro lugar. Cerca de dois e meses e meio depois, no entanto, foi informado de que não poderia ingressar no cargo, pois o edital previa que aqueles que já trabalharam na universidade deveriam esperar no mínimo seis meses antes de ingressar novamente na instituição.     O professor impetrou o mandado de segurança no dia 6 de março. Ontem (3), decorridos apenas 20 dias úteis, o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo proferiu sua decisão. O magistrado destacou que,

DECISÃO: Tribunal garante conversão de licença-prêmio não gozada de aposentado em pecúnia (dinheiro)

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não fruídas por seu cônjuge, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e também não computados em dobro para fins de aposentadoria. O pedido havia sido negado pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia sob alegação de que o direito para pleitear a conversão prescreve após cinco anos contados do registro do ato de aposentadoria junto ao Tribunal de Contas da União (TCU). Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que “o ato de aposentadoria do cônjuge da apelante foi homologado pela Corte de Contas em 09/10/2013, não havendo que se falar, nesse caso, em prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 10/07/2014”. Segundo o magistrado, o ex-marido da recorrente comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior