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Mostrando postagens de março, 2019

Decisão: “ABATE-TETO” - TETO REMUNERATÓRIO DE PROFESSOR COM CARGOS ACUMULADOS NÃO PODE SER APLICADO SOBRE O SOMATÓRIO DOS RENDIMENTOS. ENTENDA O CASO PATROCINADO POR NOSSA EQUIPE:

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O impetrante é servidor público estadual aposentado e recebe cumulativamente a remuneração no cargo de professor de universidade federal desde 11/10/2012, em regime de dedicação exclusiva. Conforme se comprovou, o impetrante suporta descontos indevidos em sua remuneração, referente ao valor que ultrapassa o teto constitucional quando somados. F. B. B., já qualificado na petição inicial, interpôs mandado de segurança com pedido liminar em face do ato Ilmo. Reitor da Universidade Federal do ABC, com a pretensão de cessar os descontos mensais em seu holerite, da ordem de R$ 4.113,29, decorrente da limitação ao teto constitucional dos vencimentos, considerados cumulativamente, quando deveriam ser considerados isoladamente para fim do teto constitucional. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público não se manifestou no mérito. É o breve relato. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da açã

DECISÃO: Aprovado em concurso público da Suframa/AM garante o direito de ser remanejado para o fim da lista de classificados após nomeação

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Não seria razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, em especial quando esta providência não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro concorrente classificado. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF 1º Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em concurso público da Superintendência da Zona Franca De Manaus (Suframa), para o cargo de Economista, objetivando seu remanejamento para o final da lista de aprovados do certame após a sua nomeação. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Recursos Humanos da Suframa, denegou a segurança pretendida. Em síntese, sustenta o apelante que o seu pedido de remanejamento para a lista final de aprovados antes ou após a nomeação teria como objetivo apenas que, não tomando posse no prazo legal, não perderia sua vaga ,

Decisão: ANULADA DECISÃO DE REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ENTENDA O CASO:

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Concurso Público. Candidato excluído do certame por ser considerado inapto na fase de investigação social, em virtude de envolvimento em termo circunstanciado registrado há dez anos. Exclusão que não se mostra proporcional ou razoável. Ausência de verificação de incompatibilidade para o exercício do cargo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido. Contrarrazões às folhas 150/157. O recurso não merece provimento eis que, como bem anotado, os atos que fizeram com que o candidato fosse eliminado do certame foram cometidos há bem mais de 20 anos e, ainda, sem condenação criminal. Deve ser, portanto, mantida a r. sentença proferida: Vistos. O autor participou de concurso para provimento do cargo de Agente de Escola   e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo e foi reprovado na fase de investigação social. Discordando das razões in

DECISÃO: Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público

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A 6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença , da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou exame toxicológico pertencente a terceira pessoa. Em suas razões, a União afirmou que o edital expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao edital. A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da tutel

DECISÃO: TRF1 autoriza médica formada no Paraguai a participar do Programa Mais Médicos para o Brasil

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 A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu a inscrição de médica no Programa Mais Médicos para o Brasil, independente de ter se graduado no Paraguai, país em que a relação médico por habitante é igual ou inferior a 1,8/1000. O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, “fazendo uma interpretação da norma ao caso concreto, observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de médico que, apesar de graduado em país que está abaixo do índice da Organização Mundial de Saúde, é