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Mostrando postagens de fevereiro, 2023

Perícia de candidata negra aprovada em cota deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora

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  Uma candidata a vaga de concurso público realizado pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido havia sido negado em recurso administrativo.   A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.   No recurso, a EBSERH alegou que não teria legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos referentes ao concurso, além de homologar o resultado

DECISÃO: Convocação de candidato por correio eletrônico (e-mail) sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.   Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.   A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por ou

Decisão: Para a concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no caput e §1º do art. 84 da Lei 8.112/90 o único requisito para a concessão da licença é o deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional ou exterior. Ou ainda, para o exercício de mandato letivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Ou seja, o simples exercício de atividade em localidade diversa por parte do cônjuge ou companheiro é suficiente para a configuração do deslocamento.

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  Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa – UFV de sentença, na qual foi concedida a segurança para confirmar a liminar e assegurar ao Impetrante o gozo de licença para acompanhar cônjuge, por tempo indeterminado e sem remuneração, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/90.     Em suas razões recursais sustenta a apelante que não está configurado direito líquido e certo sob o argumento de que a pretensão não está fundada no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, pois não se trata de deslocamento de cônjuge ou companheiro da sede onde mantinha unidade familiar para outro ponto do território nacional a fim de desempenhar suas atividades laborais, mas, sim, de posse como titular do Ofício do 2º Cartório de Imóveis da Comarca de Governador Valadares-MG, de forma originária. Alega, ainda, que na concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro deve prevalecer o interesse da Administração Pública, pois, cuidando-se d

Sertralina não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso

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  A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.   Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.   No recurso, a autora afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia