DECISÃO: Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração
A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90. Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento. O processo foi distribuíd