Postagens

Mostrando postagens de janeiro, 2023

DECISÃO: Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário

Imagem
  Um servidor público estadual do Maranhão, removido de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, em Imperatriz, ganhou na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio. O servidor cursava Farmácia no campus da UFMA de São Luís, mas, como não existe essa graduação em Imperatriz, impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um curso para o outro.   Na sentença que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.   A UFMA recorreu, alegando que a transferência só pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas instituições públicas, e o

DECISÃO: Determinada prorrogação do afastamento de servidora pública para conclusão de curso de pós-doutorado no exterior

Imagem
  Uma servidora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em sede de mandado de segurança, o direito a prorrogar o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 meses além do tempo de 11 meses inicialmente concedido pela instituição de ensino. A UNIR havia negado o pedido de prorrogação.   A UNIR recorreu da sentença, ao argumento de que a Resolução 283/2013/Consea (Conselho Superior Acadêmico) apenas autorizaria a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, e por isso o pedido da autora foi negado.   Situação consolidada – Relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) verificou que, apesar de a resolução mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 (qu

STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Imagem
  Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).   O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.   Hipóteses Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes h