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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

Professora com deformidade no tornozelo tem enquadramento como pessoa com deficiência confirmado pelo TRF4

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Professora com deformidade no tornozelo tem enquadramento como pessoa com deficiência confirmado pelo TRF4 A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de janeiro, o direito de uma professora de educação física com deformidade no tornozelo de ser enquadrada como pessoa com deficiência em processo seletivo para cargo público. A autora, que é do estado de Santa Catarina, tem monoparesia, que a perda parcial das funções motoras de um membro, com 90% dos movimentos restringidos. Ela teve o processo seletivo para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense interrompido em 2015 após a comissão de perícia da instituição afirmar que ela não se enquadrava nas deficiências abrangidas em lei. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo o enquadramento e indenização por danos morais, sendo a causa julgada procedente apenas quanto ao primeiro pedido. A professora e o instituto recorreram contra a decisão n

Dúvida de cliente:Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge

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Eu e minha esposa somos servidores públicos federais lotados em São Paulo. Minha esposa foi    removida de ofício, no interesse da Administração, para Belo Horizonte. Tenho direito    também de    ser removido para Belo Horizonte para acompanhar minha esposa e filhos? Sim. A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração. CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA (11) 2557-0545 (11) 97226-4520 (WhatsApp)

DECISÃO: Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital

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É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem. No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital. Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Mor

DECISÃO: Diagnóstico de câncer não impede posse de candidato em cargo público quando não há prejuízos ao exercício de funções

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou a decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), reconhecendo a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada no concurso publico para técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), em vaga destinada aos candidatos deficientes.  A União apelou alegando que a apelada foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi realizado em cumprimento das normas editalícias.  Consta dos autos que a apelada se inscreveu e foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário no concurso público do TRT8, em vaga destinada aos candidatos deficientes. Após ser nomeada e convoc

Candidato tem direito líquido e certo à nomeação no caso de desistência de outros candidatos

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O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação. O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva. “ In casu , há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital . Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de se