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Mostrando postagens de outubro, 2021

TRF1 - Nomeação e desistência de aprovado gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação.

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  Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.   Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.   Ao analisar o processo, o

DECISÃO: Mantida sentença que determinou a matrícula de aluno aprovado no sistema de cotas no curso de Agronomia da UFPA.

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  A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Universidade Federal do Pará (UFPA) que fizesse a matrícula de um aluno egresso de escola pública no curso de Agronomia, no campus Altamira/PA. Ele havia sido aprovado pelo sistema de cotas, mas teve sua matrícula negada, porque a instituição considerou que ele “não comprovou ter cursado ensino médio integralmente em escola pública”.   A Universidade interpôs apelação contra a sentença que determinou a matrícula, sob o argumento de que foi criada uma terceira via de acesso ao curso superior, o que viola a ordem administrativa, a autonomia universitária, a isonomia e o edital que regeu o processo seletivo.   Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, informou que o estudante cursou parte do ensino médio na Escola Comunitária Casa Familiar Rural Dorothy Stang, mantida integralmente pela prefeitura Municipal de Anapu .   O magistrado ressaltou

DECISÃO: Estudante com esclerose múltipla aprovada no Enem tem direito a vaga destinada a pessoa com deficiência.

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  Analisando os fundamentos do recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento ao apelo de uma estudante aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio de 2017 (Enem/2017) em vaga destinada a pessoa com deficiência, para cursar Medicina na Universidade Federal de Goiás (UFG). A sentença de improcedência do pedido julgou que a perícia judicial teria comprovado que a autora não se enquadra no conceito de deficiente.     Argumentou a estudante que é portadora de esclerose múltipla e apresenta baixa visão no olho esquerdo, além de alteração de visão de cores, fadiga crônica e outras condições debilitantes, e, ainda que a doença por si só não caracterize a deficiência, as suas consequências é que a qualificam como portadora de deficiência, conforme o relatório do neurologista que lhe acompanha desde os 15 anos de idade.     Sustentou que a recusa em efetivar a matrícula fere o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que aponta no sentido de que seja da

Médico residente consegue ampliar período de carência em contrato do FIES.

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  O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em fevereiro deste ano.   O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em 2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em 20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.   O médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da residência médica, o