DECISÃO: Remoção de servidora por motivo de saúde deve ser definitiva
Em homenagem ao direito constitucional de proteção à saúde, uma servidora pública teve concedida a remoção de forma definitiva da Subseção Judiciária de Picos/PI para a Seção Judiciária do mesmo estado, localizada na capital, Teresina. Porém, após mais de três anos, a requerente foi surpreendida com a ordem para que comprovasse a permanência da patologia ou deveria retornar à cidade de Picos. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, que foi julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No processo, ela sustentou que deve ser reconhecida sua remoção definitiva "com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226 da CF/88”. A junta médica a que foi submetida a servidora inicialmente atestou que a capital tem tratamento especializado para as enfermidades psicológicas de que sofre a