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Mostrando postagens de novembro, 2022

DECISÃO: Remoção de servidora por motivo de saúde deve ser definitiva

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  Em homenagem ao direito constitucional de proteção à saúde, uma servidora pública teve concedida a remoção de forma definitiva da Subseção Judiciária de Picos/PI para a Seção Judiciária do mesmo estado, localizada na capital, Teresina. Porém, após mais de três anos, a requerente foi surpreendida com a ordem para que comprovasse a permanência da patologia ou deveria retornar à cidade de Picos. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, que foi julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).   No processo, ela sustentou que deve ser reconhecida sua remoção definitiva "com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226 da CF/88”.   A junta médica a que foi submetida a servidora inicialmente atestou que a capital tem tratamento especializado para as enfermidades psicológicas de que sofre a

DECISÃO: Médica que não consta da lista da OPAS/ONS pode participar do Programa Mais Médicos

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  Apesar de não figurar na lista de médicos produzida pela Organização Pan-Americana da Saúde, escritório regional da Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), uma médica cubana defendeu que preenche todos os requisitos da lei que institui o Programa Mais Médicos, exigidos dos profissionais habilitados à reincorporação ao programa.   Inconformada com a sentença que negou sua participação no processo de reincorporação, a autora recorreu ao tribunal explicando que, além de preencher os requisitos legais, “fez uma viagem de curto prazo, para visitar familiares e resolver pendências burocráticas junto ao governo de Cuba, retornando de forma breve ao território brasileiro, sendo certo que se encontrava no Brasil quando fora editada a Medida Provisória n. 890/2019”. A MP foi convertida na Lei n. 13.958/2019, e não altera a execução do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, previsto na Lei n.12.871/2013.   O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a apelan

Jovem com visão monocular tem direito à vaga de cotista com deficiência na UTFPR

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  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que concedeu o direito de uma jovem de 18 anos de idade que possui visão monocular com catarata congênita a ingressar na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em vaga reservada a cotista com deficiência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (9/11).   A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Ibiporã (PR), contra a UTFPR. No processo, ela narrou que, após ser aprovada para o curso de bacharelado em Engenharia de Software, teve um problema ao enviar a sua documentação para a instituição de ensino.   A autora alegou que “por erro exclusivo do hospital, o laudo sobre a deficiência foi assinado por médico residente, ao invés de ter sido assinado por um médico especialista”. Assim, ela teve a inscrição negada pela UTFPR, com a justificativa de que o laudo médico apresentado não teria sido assinado por especialista em oftalmologia.   Após ter a matrícula indeferida,

Convocação de candidato quatro anos após resultado final deve ser feita de forma pessoal

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  O extenso lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação para apresentação de documentos e matrícula em curso de formação exige a convocação do candidato de forma pessoal. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao determinar que o Distrito Federal convoque um candidato, de forma pessoal, para apresentar os documentos necessários para o ingresso no curso de formação Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.     Consta no processo que o autor obteve a 1180ª colocação do Concurso Público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do DF. O resultado final de aprovados e a homologação do certame foram publicados no dia 18 de dezembro de 2017. O candidato relata que a convocação para a apresentação e entrega dos documentos exigidos para o ingresso na corporação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares ocorreu mais de quatro anos depois da publicação do resultado final, em 10 de novembro de 202