Convocação de candidato quatro anos após resultado final deve ser feita de forma pessoal
O extenso lapso temporal entre a homologação do
concurso e a convocação para apresentação de documentos e matrícula em curso de
formação exige a convocação do candidato de forma pessoal. O entendimento é da
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao determinar que o Distrito
Federal convoque um candidato, de forma pessoal, para apresentar os documentos
necessários para o ingresso no curso de formação Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
Consta no processo que o autor obteve a 1180ª
colocação do Concurso Público para matrícula no Curso de Formação de Praças
Bombeiros Militares do DF. O resultado final de aprovados e a homologação do
certame foram publicados no dia 18 de dezembro de 2017. O candidato relata que
a convocação para a apresentação e entrega dos documentos exigidos para o
ingresso na corporação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros
Militares ocorreu mais de quatro anos depois da publicação do resultado final,
em 10 de novembro de 2021, e somente por meio de edital.
O autor conta ainda que, por não ter sido convocado
apenas por edital, perdeu o prazo para a entrega de documentos. Pede que o Distrito Federal o reintegre ao
concurso para permitir a apresentação de documentos. O pedido foi negado em primeira instância,
motivo pelo qual o autor recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve
“extenso lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação” por
edital e que o candidato não foi convocado pessoalmente. Para o colegiado, no caso, a nomeação,
"sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da
publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por
meio do Diário Oficial".
“Apesar de
inexistir previsão expressa no Edital do certame de notificação pessoal do
candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da
razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso
temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto,
comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, disse. O colegiado pontou, ainda, que a previsão em
edital para que o candidato mantenha o endereço atualizado “reforça a conclusão
de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do
autor para declarar a nulidade do ato administrativo de não habilitação e
exclusão do autor do certame por não apresentação de documentos no momento previsto
no edital. Foi determinando ainda que o Distrito Federal convoque o autor, de
forma pessoal, para apresentação e entrega de documentos exigidos para o
ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso
de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM).
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0766997-69.2021.8.07.0016
Fonte: Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
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