DECISÃO: Declarado o direito de isenção do IR à servidora pública com cegueira monocular em atividade
O desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado proferiu decisão
dando provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que
indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda, em razão do acometimento
de doença grave. Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que “a questão
fundamental é a inequívoca qualidade da parte autora, servidora pública em
atividade, razão pela qual não há na espécie recebimento de proventos de
aposentadoria ou reforma sobre as quais incide o benefício legal”.
Ao analisar a questão no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, o relator afirmou que “o cerne da demanda não se encontra no fato
incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe
confere direito à isenção, mas à condição de servidora pública em atividade”.
Segundo o magistrado, a norma
prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas,
decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave e
citou precedente deste Tribunal que reconheceu o direito à isenção a
trabalhador em atividade, e que a jurisprudência da Corte vem se orientando no
sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença sobre a
remuneração de servidores em atividade.
Por essas razões, sustentou o relator, “em respeito
aos princípios da isonomia e da dignidade humana impõe-se a isenção do imposto
de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário”.
Processo nº:1012586-57.2018.4010000/DF
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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