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Mostrando postagens de setembro, 2022

DECISÃO: Servidora pública não é obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada

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  Tendo em conta o recebimento de proventos da aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos a título de vantagem pessoal na aposentadoria. Com isso, confirmou a sentença em mandado de segurança impetrado no TRF1.   Os valores da aposentadoria juntamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram posteriormente reformadas, cessando o pagamento.   A União argumentou no processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.   No TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento po

Decisão favorável à concurseira! Candidata reprovada em exame médico para o cargo de professora conseguiu sua posse em ação judicial

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  A autora participou foi aprovada e classificada em concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, no entanto, realizou exame clínico e foi considerada inapta ao exercício das funções de magistério.     Ao analisar, a questão o   magistrado deu razão à candidata. Vejamos:       A autora participou e foi aprovada e classificada em concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, no entanto, realizou exame clínico e foi considerada inapta ao exercício das funções de magistério, o que a impediu de tomar posse no cargo, sob o fundamento de que possui lesão no manguito rotador, que "embora assintomática no momento, o exercício da função pleiteada pode levar a agravo e/ou desencadear dores".   Impugna o ato, pois exerce a função e leciona para o Município de Ribeirão Pires há 6 anos na mesma função para a qual foi aprovada, sendo ocupante de função atividade. D

Candidato reprovado em teste físico (TAF) por estar com COVID-19 poderá refazer exame

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  No voto do relator do processo, não havia como se exigir do impetrante, acometido por covid-19 no dia da realização da prova, a mesma desenvoltura daqueles candidatos que realizaram a prova sem a doença   O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu Mandado de Segurança para um candidato de concurso público tenha o direito de refazer a Prova de Aptidão Física (TAF), pois no dia da prova ele estava contaminado pelo novo coronavírus. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 26.   O impetrante se inscreveu no concurso público e foi aprovado na primeira fase do certame. Na fase seguinte, quando prestou a PAF, foi surpreendido com a sua eliminação por não ter conseguido concluir os testes por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista que teria adquirido o vírus do COVID-19. Desse modo, começou a sentir alguns sintomas no dia anterior aos testes de físicos do certame, mas não tinha conhecimento de que estaria infectado pelo referido vírus.   O c

Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso

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  É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.   O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.   Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.   No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acres