Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso
É inadequado o uso do mandado de segurança para a
defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na
cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de
heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em
mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua
autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.
Segundo o processo, o candidato havia se declarado
pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de
heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do
candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo
instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
No recurso apresentado ao STJ, o candidato
alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão
administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente
fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.
Meio processual escolhido não é válido para
contestar parecer da comissão
O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a
opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que
amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados
de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria
petição inicial.
O magistrado apontou duas razões que demonstram a
inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela
comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio,
natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado
senão mediante qualificada e robusta contraprova.
No caso em julgamento – destacou o ministro –, os
elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira
vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do
mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
Caráter subjetivo da avaliação é mais um ponto
contra o uso do mandado de segurança
Em segundo lugar – completou –, nas alegações
recursais, o impetrante qualifica como "subjetiva" a avaliação levada
a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com
características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas
autodeclarações.
Ao reconhecer que "alguma razão assiste ao
autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação
fenotípica", Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer
parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis
sobre o assunto.
"Logo, no contexto assim desenhado, se alguma
margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios
objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor
do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no
caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o
fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas", concluiu o ministro.
Ao decidir pela extinção do mandado de segurança
sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem
direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois
exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá
ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da
Lei 12.016/2009.
Acórdão no RMS 58.785.
Fonte: STJ
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
Clique aqui e entre em contato via
WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos
#ConcursoPúblico #Edital #ReprovaçãoCotaRacial ##vagasreservadasanegros
#ReintegraçãoConcursoPúblico #MandadodeSegurança #Advogado
#AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário