DECISÃO: Descontos na folha de pagamento de servidor por danos causados ao erário depende de anuência prévia
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à União se abster de realizar descontos na folha de pagamento de um militar do Exército Brasileiro, no valor de R$ 59.152,00, sem sua expressa autorização, a título de ressarcimento ao erário, por prejuízos supostamente causados por ele em um acidente automobilístico. Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a lei não confere à Administração Pública a faculdade de proceder a uma execução extrajudicial de eventual crédito que entenda possuir junto ao servidor tão somente por ser militar. Salvo previsão legal específica em contrário, que, nesse caso, não existe, o exercício do direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por meio de ação regressiva de cobrança”. Segundo o magistrado, tanto é assim que, em suas razões de apelação, o ente público argumentou que “após a solução das refer