STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM do Rio de Janeiro
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Jorge Mussi, no exercício da presidência, autorizou uma candidata com mais de
30 anos aprovada no concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro a participar
do curso de formação de oficiais da corporação.
Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um
vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo
seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que, para o magistrado, não seria
razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.
"Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua
participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à
Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da
Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança
pública", justificou o ministro.
No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida
ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em
30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que, nos processos
seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela
completou 31 anos logo após a publicação do edital.
Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei
estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos,
algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar
participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça
estadual.
Novas provas ainda durante as férias forenses
O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano
irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de
novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.
"Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável,
a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta
ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico
que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021,
com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias
forenses", resumiu.
O vice-presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal
possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade
nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.
Mussi ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela
administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se
aplica ao caso. Ele também destacou que uma lei estadual chegou a disciplinar regras
de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
"Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em
análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM
estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema,
conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a
hipótese de 'alistamento'", concluiu o ministro.
O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela
Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
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