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Mostrando postagens de agosto, 2020

Justiça determina nomeação de professor desclassificado em concurso por histórico de depressão

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  Doença tratável não é motivo para considerar candidato inapto. Neste sentido, a depressão é transtorno tratável e que não impede o exercício do trabalho. Ainda que alguém seja diagnosticado com depressão, isso não importa em afirmar que há inaptidão para o exercício de seu trabalho.          A 1ª Vara da Comarca de Tanabi anulou ato administrativo que desclassificou um candidato em concurso público para o cargo de professor da rede estadual. Ele deverá ser nomeado, convocado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. Consta dos autos que o autor, aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II, foi considerado não apto na avaliação médica por apresentar histórico de diversos afastamentos para tratar de depressão, mesmo diante de atestado médico comprovando sua alta do tratamento.            Para o juiz Vinícius Nocetti Caparelli, a desclassificação do autor no concurso foi “eivado de vícios” que afrontam os princípios da administração pública

Servidora pública deve ser indenizada por não receber remuneração no mês de nascimento do filho

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A conduta do ente público desrespeitou os parâmetros estabelecidos para a licença maternidade A 2ª Turma Recursal determinou que servidora pública municipal seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, pelo fato de não ter recebido salário no mês de nascimento do seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.654 do Diário da Justiça Eletrônico    (pág. 17). A decisão confirmou também a obrigação de adimplemento do provimento devido, punindo a resistência da gestão de Rodrigues Alves em cumprir o mandamento constitucional de proteção à maternidade. A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, ponderou sobre o direito social tolhido, apontando que a ocorrência do dano moral está na culminância do não pagamento do salário somado ao momento vivido pela servidora, ou seja, no mês que deu a luz. “Resta evidente que os reflexos da privação dos proventos, diante de todo o contexto de nascimento do filho, supera, em muito, um mero dissabor cotidiano”, concluiu a magistr

DECISÃO: Tribunal garante a candidato deficiente do concurso da PRF continuar participando de curso de formação.

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  Para evitar o desligamento de um candidato do curso de formação em andamento, o que atentaria contra o princípio da economicidade, caso, ao fim do julgamento, a União fosse condenada a arcar com custos para um novo curso somente para o candidato, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão garantindo ao concorrente inscrito para a vaga de deficiente continuar participando das demais fases do concurso. O certame foi realizado para o cargo de Policial Rodoviário Federal, fase de curso de formação, quando do julgado. Consta dos autos que o requerente teve cancelada a inscrição à vaga de pessoa deficiente por não ter apresentado a documentação exigida no edital. Com o objetivo de anular o ato de exclusão, o candidato ajuizou ação contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); o concorrente requereu tutela de urgência e, ao final, confirmação da

DECISÃO: FAB não pode excluir candidata de processo seletivo por motivo de dentição incompleta

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  Uma candidata à prestação do serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) na função de Serviços Jurídicos foi excluída do processo de seleção e incorporação de profissionais de nível superior por motivo de dentição incompleta. Entretanto, a requerente garantiu na Justiça o direto de participar das outras fases do concurso. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. De acordo com os autos, a concorrente foi eliminada na fase de inspeção de saúde em razão de má formação congênita dos joelhos e de problemas odontológicos, ausência de alguns dentes. A primeira causa de inabilitação foi revista em nova inspeção médica em grau de recurso. Já a segunda, foi mantida. Em apelação ao Tribunal, a impetrante sustentou que os problemas odontológicos que ela apresenta podem ser corrigidos com tratamento adequado. O relator, desembargador federal João Batista More

Candidata grávida não pode ser considerada inapta para posse em concurso

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  Decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou que o Poder Executivo de um município do interior deve garantir a proteção à maternidade como direto social previsto na Constituição Federal e considerar apta uma candidata gestante, aprovada em concurso do município, para tomar posse e entrar em exercício. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS em uma Apelação em Remessa Necessária.   A autora impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelos prefeito e secretário de Administração, consistente na negativa de posse ao cargo para o qual prestou concurso público e foi aprovada. Alegou, para tanto, que foi aprovada e classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido convocada para nomeação e posse, conforme edital publicado em Diário Oficial no dia 18 de março de 2019.   Informou que no dia 10 de maio de 2019 passou por exame médico para preenchimento do Boletim de Investidura Inicial (BINI), sendo declarada parcialmente inapta, por se en