DECISÃO: Tribunal garante a candidato deficiente do concurso da PRF continuar participando de curso de formação.
Para evitar o desligamento de um candidato do curso
de formação em andamento, o que atentaria contra o princípio da economicidade,
caso, ao fim do julgamento, a União fosse condenada a arcar com custos para um
novo curso somente para o candidato, o desembargador federal João Batista
Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu
decisão garantindo ao concorrente inscrito para a vaga de deficiente continuar
participando das demais fases do concurso. O certame foi realizado para o cargo
de Policial Rodoviário Federal, fase de curso de formação, quando do julgado.
Consta dos autos que o requerente teve cancelada a
inscrição à vaga de pessoa deficiente por não ter apresentado a documentação
exigida no edital. Com o objetivo de anular o ato de exclusão, o candidato
ajuizou ação contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e
Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); o concorrente requereu tutela de
urgência e, ao final, confirmação da decisão com anulação do ato que o excluiu
do certame, homologação da sua inscrição como deficiente e participação nas
demais fases do concurso.
A liminar foi indeferida. Contra essa decisão, foi
interposto agravo de instrumento, no qual foi garantida a antecipação da tutela
recursal “a fim de que prossiga o agravante no certame como candidato inscrito
para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais”. Em cumprimento
à determinação, o autor foi matriculado no curso de formação em andamento. Na
sentença, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o
candidato descumpriu as regras previstas no edital ao não apresentar os
documentos necessários, no formato pedido pela banca examinadora (item 5.2),
para comprovar aptidão para concorrer à vaga destinada a pessoas com
deficiência.
O candidato recorreu pleiteando a suspensão dos
efeitos da sentença até que fosse julgado o processo em primeira instância;
alegou que, por mais que haja uma “pequena exigência do edital” – apresentação
de parecer –, não há razão para que ocorra a eliminação do candidato do
concurso como deficiente físico, uma vez que ele comprovou sua condição de
deficiente físico (cegueira monocular) .
Segundo o desembargador, o concorrente “não
declinou impossibilidade material à obtenção da documentação na forma exigida
pelo edital, somente justificou que exigência anterior para adentrar no
certame, de uma análise de uma equipe multidisciplinar para atestar se faz
parte do PNE, é custosa e não existe em vários municípios pobres do nosso
Brasil, assim como impossível de ser realizada antes da publicação do edital,
logo, é anti-isonômica (inconstitucional), desproporcional e irrazoável”.
O relator sustentou que não consta dos autos
qualquer manifestação do Cebraspe ou da União de afirmação de que o candidato
não é deficiente. Para o magistrado, “isso é determinante para a apreciação do
pleito. É certo que a padronização de procedimentos subsidia a administração na
organização de concursos públicos. Essa estandardização é que propicia o
enfrentamento das volumosas rotinas de registro, além de evitar risco de
tratamento diferenciado aos candidatos. Não obstante isso, se a documentação
trazida pelo candidato, ainda que divergente do formato padronizado pelo
edital, é suficiente para afastar juízo negativo sobre sua condição de portador
de necessidades especiais, quer parecer que a administração deveria ter tomado
medidas a fim de certificar ou não essa condição”.
O desembargador enfatizou que “se os documentos
apresentados pelo autor não elidiram sua condição de portador de necessidades
especiais, não destoaria do princípio da legalidade, nem conferiria vantagem
indevida medida que tomasse a administração visando à determinação (ou não) da
condição de candidato deficiente já aprovado – dentro do número de vagas, ao
que parece – na fase de testes de conhecimentos”.
Quanto aos candidatos deficientes em concursos
públicos, o desembargador ressaltou que “é oportuno voltar à Lei nº 9.784/99
para ali encontrar que o portador de necessidades especiais tem assegurado
direito a tratamento prioritário – art. 69-A, II. Nesse tratamento com
prioridade está implícito o fornecimento de condições, pela Administração, a
que a pretensão do portador de necessidades especiais seja processada e
decidida".
Com essas considerações, o relator deferiu o pedido
de antecipação da tutela recursal, que, segundo o magistrado, “equivale a
manter hígidos os efeitos da tutela provisória deferida nos autos do AI
1004878- 82.2020.4.01.0000”.
Processo nº: 1024678-96.2020.4.01.000
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
(11)
2557-0545
(11)
97226-4520 (WhatsApp)
E-mail:
contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
Clique aqui e entre em
contato via WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos
#ConcursoPúblico #Edital #ReprovaçãoExameMédico #portadoresdedeficiência
#MandadodeSegurança #Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
#CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário