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Mostrando postagens de junho, 2020

DECISÃO: Aprovado em concurso da FUB garante na Justiça o direito à nomeação por ser compatível o registro de engenheiro mecânico com o exigido pelo concurso de engenheiro mecatrônico

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Um candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Engenheiro Mecatrônico garantiu na Justiça o direito de nomeação e posse. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), documento compatível ao exigido no concurso para ocupar o cargo.   Consta dos autos que o impetrante tem graduação no curso de Engenharia com habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior e registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, mas teve a sua nomeação negada pela Universidade por não ter registro como Engenheiro Mecatrônico.   Em primeira instância, o Juízo determinou a posse do candidato, considerando a formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos validos. Segundo o juiz federal, no

Coronavírus: Justiça determina que servidora idosa seja dispensada do trabalho por risco à saúde.

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O juiz substituto do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU/DF dispense uma servidora idosa de comparecer ao trabalho, enquanto durar a pandemia da Covid-19. O magistrado entendeu que a idade e o quadro de saúde da autora a enquadram entre a parcela da população com maiores riscos de morte, se contaminados pela doença. Dessa forma, uma vez que a servidora não tem condições de realizar o trabalho remotamente, a única solução é o afastamento temporário das atividades.   No órgão, a autora ocupa cargo de agente de gestão de resíduos e esteve afastada no período de 31/1/2020 e 29/3/2020, por conta de um procedimento cirúrgico ao qual foi submetida. Em seguida, foram concedidas férias até o dia 8/4/2020, sendo que deveria retornar às atividades laborais no dia seguinte. Em virtude dos riscos à sua saúde, por ser portadora de hipertensão arterial, além de encontrar-se com a imunidade baixa em razão da cirurgia rea

Candidato que Concorre pelo Sistema de Cotas não pode ser excluído da Seleção no Regime de Ampla Concorrência.

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla concorrência.   A estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de 27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.   No entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota 26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.   A Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas, não

Mais uma vitória! Servidora consegue licença médica por tempo superior a 150 dias para cuidar de sua filha recém-nascida portadora de condição de saúde frágil.

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A servidora passou a ocupar cargo público, mas ainda estava em estágio probatório, quando sua filha ao nascer com apenas 25 semanas de parto prematuro necessitou de uma série de tratamentos médicos e fisioterápico.   Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não é razoável exigir da servidora o retorno as suas atividades, após o prazo de 150 dias da licença prevista no artigo 83, § 2º, da Lei nº 8.112/90.   Ao analisar, a questão o   magistrado deu razão à servidora. Vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de concessão de licença para tratamento de saúde por motivo de doença de sua filha recém-nascida pelo prazo máximo de 150 dias, nos termos do artigo 83, § 2º, da Lei nº 8.112/90, cujo termo inicial é 18/03/2018. A agravante aduz, em apertada síntese, que: (i) a ida aos EUA se justificou pela imperiosa necessidade de tra