Candidato que Concorre pelo Sistema de Cotas não pode ser excluído da Seleção no Regime de Ampla Concorrência.
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou
sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a
efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em
doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla
concorrência.
A
estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de
pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de
27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a
pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.
No
entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para
matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota
26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.
A
Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o
candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas,
não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Assim, o
candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de
ampla concorrência.
A sentença concedeu a segurança e determinou que a UFSCAR promovesse
a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua
pontuação.
Ao
reanalisar o caso no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que
a interpretação da Universidade sobre as ações afirmativas configura violação
ao princípio da isonomia. Segundo o relator, os candidatos que concorrem pelo
sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante,
com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.
“Assim,
ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser
chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que
os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou.
Para
o magistrado, impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão
do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência configura
desvirtuação do sistema meritório. A decisão foi acompanhada por unanimidade
pelos outros membros da turma.
Remessa Necessária Cível
5000556-50.2018.4.03.6115
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
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