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Mostrando postagens de novembro, 2020

Norma paranaense que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional.

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  O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11. A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o re

Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de Medicina

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  Afrodescendência foi suficientemente demonstrada.                     Decisão da 5ª Câmara de Direito Público, por exemplo, colocou em evidência a importância de que os critérios para cotas sociais sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana. "Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais", escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares em voto que deu provimento a recurso de uma vestibulanda cotista e condenou a Universidade Estadual de Campinas a matricular a autora no curso de Medicina, para o qual foi aprovada. A decisão da Câmara foi unânime.            Consta dos autos que a estudante, aprovada para o curso de Medicina nas vagas reservadas para candidatos por cotas raciais, foi impedida de se matricular porque a Comissão de Averiguação do vestibular não a r

DECISÃO: Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas.

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).   Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.   Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com experiência na p

Professora universitária garante o direito de remoção por motivo de saúde do filho.

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  Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul garantiu junto à Justiça o direito de ser removida de Campo Grande/MS para Uberlândia/MG por motivo de saúde de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia. Consta dos autos que a autora é viúva e que a enfermidade que acometeu seu filho é permanente e irreversível, o que motivou seu pedido de remoção para Uberlândia, onde residem seus familiares. Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozi

Suspensão do prazo de validade de concurso por tempo indefinido é inconstitucional.

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  O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar a nomeação dos aprovados.   A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma estabelece a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos, sem a imposição de limite de tempo,fato que viola o texto da própria constituição sobre o tema, além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade.   A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador também opinaram pe