Postagens

Mostrando postagens de maio, 2019

Obesidade e tatuagem não podem impedir candidata a concorrer à vaga na Marinha

Imagem
Marinha do Brasil não pode desclassificar candidata por ser obesa e ter tatuagem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o direito de uma técnica de enfermagem a seguir no processo seletivo para a vaga no Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande (RS). Segundo a decisão tomada na semana passada (13/5) pela 3ª Turma, não há descumprimento do edital. A candidata ajuizou ação após ser reprovada na inspeção de saúde por ter duas tatuagens que seriam visíveis com o uso do uniforme, sendo uma na mão e outra no pé, e por possuir índice de massa corporal (IMC) superior a 30 (indicando obesidade). Para reverter a situação, ela entrou com um recurso administrativo, que foi negado após os exames serem refeitos em junho de 2017. Na ação contra o Comando do 5º Distrito Naval , a candidata requereu o direito de prosseguir nas etapas seguintes do processo seletivo de nível médio da área de saúde para a Marinha. A técnica de enfermagem alegou qu

DECISÃO – CANDIDATO EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO CONSEGUE LIMINAR PARA SER MANTIDO NA COTA RACIAL

Imagem
Mais uma decisão favorável do escritório. Cliente mantido na cota racial. No caso em testilha, depreende-se, a partir do resultado preliminar anexado aos autos, que o demandante foi aprovado na classificação em 29o lugar (cargo analista judiciário – apoio especializado – análise de sistemas), mas, para tanto, não foi enquadrado na reserva de vaga, porquanto a sua autodeclaração ter sido recusada. O recurso interposto pelo autor, ademais, foi julgado improcedente, sob o argumento de que “sendo o edital do concurso cristalino em adotar o fenótipo como critério de avaliação e não o genótipo, questões como a ancestralidade não foram levadas em consideração, tampouco as questões sociais vivenciadas pelo candidato”. A intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e exames para habilitação profissional está limitada à verificação de ilegalidades na realização do certame, não abrangendo, em princípio, a revisão de análise efetuada por banca da CONSULPLAN, ao concluir que o a

DECISÃO - Concurso Público: Candidato reintegrado ao Concurso Público após reprovação em exame médico.

Imagem
O autor participou de certame para provimento de cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo desclassificado na fase de avaliação médica, sob o argumento de ter realizado laparostomia por apendicite, conforme se dessume do documento de fls. 188, em que se menciona especificamente o número do concurso questionado nestes autos.   Portanto, não é possível acolher a alegação da recorrente de que o candidato teria sido eliminado “em virtude de um diagnóstico de ferimento na face anterior do punho esquerdo com retração cicatricial, conforme informações da Polícia Militar que instruíram a contestação”, assertiva que, aliás, não guarda nenhuma relação com o fato em exame.   Prosseguindo, a obrigatoriedade de concurso público tem por escopo a oportunidade e igualdade (princípios da isonomia e impessoalidade) a todos os interessados, de forma a erradicar privilégios e selecionar os mais aptos a exercer a função pública.   O artigo 12, “caput”, d

DECISÃO: Servidora tem horário reduzido para cuidar de filho autista sem compensação de horário e sem redução de remuneração

Imagem
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de reduzir sua carga horária de trabalho de 35 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela possa acompanhar o tratamento de seu filho, acometido de Transtorno do Espectro Autista. Em apelação da sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que é possível a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência desde que haja compensação de horário. Para o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros , a servidora tem direito ao horário reduzido, pois “o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, i

DECISÃO: Permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis a servidor aposentado antes da EC 20/98

Imagem
A impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério - II - 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA).   Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos. Consta no processo que a impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério - II - 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do carg