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Mostrando postagens de agosto, 2019

MAIS UM CASO DE SUCESSO | CLIENTE CONSEGUE ANTECIPAR SUA COLAÇÃO DE GRAU E TOMAR POSSE NO CARGO PÚBLICO

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MANDADO DE SEGURANÇA , no qual a impetrante requer seja determinado que a autoridade impetrada constitua banca examinadora especial para reestipular o programa curricular de seu Curso de Pedagogia, de forma a antecipar e integralizar os créditos com a emissão do certificado de conclusão e especificação da data de colação de grau até o dia 15/03/19 e a imediata expedição do certificado em caso de aprovação. Aduz que é aluna do curso de Educação à Distância de Pedagogia – Semipresencial da Anhanguera Educacional, estando atualmente matriculada no 7º semestre, sob n. 6091648925, sendo aprovada no Concurso Público de Professor I de Educação Básica – Edital n. 05/2018 do município de São Bernardo do Campo/SP e tendo obtido classificação em 61° lugar de um total de 300 vagas disponíveis. Informa que é requisito para assumir o referido cargo o Curso Superior em Pedagogia e que o concurso público foi homologado em 17/01/19, razão pela qual será nomeada nas primeiras convocações,

SERVIDOR PÚBLICO | LICENÇA MÉDICA | FÉRIAS - Servidor em licença médica de até no máximo dois anos não perde direito de usufruir férias não gozadas

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública para que lhe fosse assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos ao exercício de 2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no tempo determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença para tratamento de saúde. A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte autora não faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art. art. 77 da Lei nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese dos autos. O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou que o direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da C

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Servidora tem direito, sem qualquer restrição, ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente da doença apresentada.

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Trata-se de ação ajuizada para obter a revisão do valor da aposentadoria e anular os atos administrativos que indeferiram a licença saúde nos períodos em que o autor, quando ainda estava na ativa, precisou se ausentar em razão das doenças. O juízo “a quo” julgou procedente apenas o pedido de anulação dos atos administrativos para concessão da licença saúde. A matéria devolvida para reexame pelo tribunal gravita em torno do valor dos proventos de aposentadoria. A discussão versa sobre o enquadramento das doenças que determinaram a invalidez do servidor no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julgou que a invalidez permanente decorrente de doença grave somente gera o direito à aposentadoria integral caso a enfermidade esteja prevista no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90. A propósito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º,

SERVIDOR PÚBLICO | REMOÇÃO - Servidora tem direito de ser removida para acompanhamento de mãe com doença grave

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita de auxílio e acompanhamentos diários. A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente. O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que

CONCURSO PÚBLICO | REPROVAÇÃO PSICOTÉCNICO: Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo

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Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo. Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório; bem como a legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.  Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com ba

Justiça concede redução de carga horária de trabalho a servidora com doença crônica, sem redução de vencimentos.

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O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal conceda horário especial, sem redução de vencimentos, a uma servidora com diagnóstico médico de doença crônica degenerativa. A autora ajuizou ação, na qual solicita a concessão da carga horária de trabalho diferenciada, tendo em vista uma alteração parcial nos membros inferiores, o que a enquadraria como deficiente física e, portanto, apta a receber o benefício. Os laudos técnicos apresentados pela servidora foram fornecidos por médicos da rede pública do DF. O réu, em sua contestação, afirmou que a autora foi submetida a exame de perícia oficial que teria concluído que o quadro clínico da servidora não se qualifica como deficiência. Na sentença, o juiz destacou que o laudo assinado por médicos do Instituto Hospital de Base indica que a perda da função normal dos membros inferiores é causada por lesão lombar irreversível decorrente de espondilopatia degenerativa do seguimento lomba