Justiça concede redução de carga horária de trabalho a servidora com doença crônica, sem redução de vencimentos.
O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o
Distrito Federal conceda horário especial, sem redução de vencimentos, a uma
servidora com diagnóstico médico de doença crônica degenerativa.
A autora ajuizou ação, na qual solicita a concessão da carga horária de
trabalho diferenciada, tendo em vista uma alteração parcial nos membros
inferiores, o que a enquadraria como deficiente física e, portanto, apta a
receber o benefício. Os laudos técnicos apresentados pela servidora foram
fornecidos por médicos da rede pública do DF.
O réu, em sua contestação, afirmou que a autora foi submetida a exame de
perícia oficial que teria concluído que o quadro clínico da servidora não se
qualifica como deficiência.
Na sentença, o juiz destacou que o laudo assinado por médicos do
Instituto Hospital de Base indica que a perda da função normal dos
membros inferiores é causada por lesão lombar irreversível decorrente de
espondilopatia degenerativa do seguimento lombar. “Nesse cenário, estimo que a autora, conforme
laudo firmado pelos competentes experts, enquadra-se no conceito legal de
deficiente físico e, por via de consequência, faz jus ao horário especial”,
concluiu o magistrado.
Determinou, assim, que o Distrito Federal conceda a servidora o
benefício legal de horário especial, com redução de 20% na carga horária de
trabalho, sem redução de vencimentos.
De sentença, cabe recurso.
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