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Mostrando postagens de dezembro, 2019

Mais uma vitória! Candidato conseguiu retornar a lista de candidatos portadores de necessidades especiais em Concurso Público após reprovação no exame médico.

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O candidato ao cargo se enquadra como deficiente físico por ter limitações funcionais decorrentes de um câncer   Ao analisar, a questão o   magistrado deu razão ao candidato. Vejamos: Trata-se de Ação movida por Candidato em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se narra que o autor realizou inscrição para participar do certame público visando tomar posse no cargo de Administrador Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No ato da inscrição, explana que declarou ser pessoa com deficiência, em razão de padecer de várias moléstias decorrentes de um câncer no sangue do timpo Linfoma de Hodgkin, em estágio 2A - dentre elas a monoparesia (limitação motora MIE). Ainda expõe que é funcionário PCD pelo SENAC desde 02/2018, bem como é portador de cartão DEFIS - Cartão para vagas de estacionamento para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.   Ocorre que foi convocado pela banca concursal para realização de perícia médica, todav

DECISÃO: Pensão por morte de servidor público só pode ser cancelada se filha beneficiária ocupar cargo público ou se casar

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O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária.   Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento. O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. Além disso, assegurou o magistrado que a juris

DECISÃO: Tribunal garante nomeação de concursado fora do prazo após desistência de candidatos classificados em melhores posições

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Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ressurge o direito subjetivo à nomeação quando houver arbitrária preterição . Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um concursado contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de nomeação para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra). O autor foi aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra para a Superintendência de Mato Grosso do Sul, com validade estendida até 1º/03/2008, para preenchimento de 20 vagas, sendo 2 reservadas para candidatos deficientes; foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo de validade. Foram classificados 36 candidatos de livre concorrência. Para o preenchimento das 18 vagas iniciais a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar em face de 4 candidatos que não to

DIREITOS DOS SERVIDORES: Concedido a servidora com câncer de mama o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois atualmente a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes. Nos termos do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o horário especial a servidor com deficiência tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Segundo o magistrado, “comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a