Mais uma vitória! Candidato conseguiu retornar a lista de candidatos portadores de necessidades especiais em Concurso Público após reprovação no exame médico.
O candidato ao cargo se enquadra como deficiente
físico por ter limitações funcionais decorrentes de um câncer
Ao analisar, a
questão o magistrado deu razão ao candidato.
Vejamos:
Trata-se de Ação movida por Candidato em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo na qual se narra que o autor realizou inscrição para participar do
certame público visando tomar posse no cargo de Administrador Judiciário do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No ato da inscrição, explana que
declarou ser pessoa com deficiência, em razão de padecer de várias moléstias
decorrentes de um câncer no sangue do timpo Linfoma de Hodgkin, em estágio 2A -
dentre elas a monoparesia (limitação motora MIE). Ainda expõe que é
funcionário PCD pelo SENAC desde 02/2018, bem como é portador de cartão DEFIS -
Cartão para vagas de estacionamento para pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade.
Ocorre que foi convocado pela banca
concursal para realização de perícia médica, todavia foi eliminado por
supostamente não se enquadrar como pessoa com deficiência. Desta feita, e
após ter seu recurso administrativo indeferido, requer a concessão da tutela de
urgência a fim de compelir a ré a reincluí- lo na lista de candidatos
portadores de necessidades especiais ou, subsidiariamente, que lhe seja
reservada vaga em tal lista.
Na hipótese dos autos vislumbro a presença dos
requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo na demora.
Com efeito, diante do relatório médico acostado aos, o qual atesta que o
autor se enquadra como deficiente físico por ter limitações funcionais
decorrentes de patologia anteriormente diagnosticada, vislumbro a existência de
risco de ineficácia da medida caso esta seja deferida somente ao final. Deve-se
salientar, ainda, a situação atual do requerente, visto que foi desclassificado
do certame descrito na exordial.
A advogada Dra. Cristiana Marques, patrona do
caso, reforcou o fato de que o interessado é detentor de
cartão para vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física, é
funcionário PCD pelo SENAC, bem como detentor de Carteira Nacional de
Habilitação especial.
Portanto, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior análise
mais aprofundada, com eventual realização de perícia médica, e considerando a
urgência que o caso demanda, DEFIRO a tutela para a reserva de vaga no
concurso público até o trânsito em julgado da decisão de mérito, medida,
portanto, que não é irreversível e nem sequer implica ônus ao erário.
Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo
de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento
do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA
de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de
cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Fica aqui
já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária
para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em
disputa. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se
existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a
redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará
modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para
eventual execução2, constituindo débito
de pleno direito. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível, a
autoridade deve desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com
os parâmetros impostos.
Processo:
1051005-21.2019.8.26.0053 - TJ/SP
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