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Mostrando postagens de março, 2020

DECISÃO: Servidora tem direito a redução da jornada de trabalho para tratamento do filho com síndrome de Down

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com síndrome de Down. Foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovam que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, assim, de acompanhamento constante da genitora em tempo integral, especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e social. O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa

DECISÃO: Altura mínima não pode ser fator de impedimento a ingresso na carreira militar para exercer funções de natureza administrativa.

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu o pedido de uma candidata de prosseguir no concurso público para seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, especialidade ortodontia, após ter sido ela afastada do certame por não atender à exigência mínima de altura prevista no edital. Em seu recurso, a União sustentou que a exigência de preenchimento de condições físicas, no caso, possuir a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à classificação no certame, pois ela não preencheu um dos requisitos previstos no edital, que era a estatura mínima. Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF)

DECISÃO: Servidor público federal pode licenciar-se do cargo que ocupa para fazer curso de formação sem prejuízo do seu salário.

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O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) interpôs recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança para conferir a um servidor do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia Civil, em virtude da aprovação no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará. O apelante requereu a reforma do julgado alegando que o afastamento só poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o caso do apelado, já que o referido curso faz parte da Administração Pública Estadual. Ao relatar o caso, o desembargador federal Francisco de Assis Betti destacou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a

Sistema de Cotas: Universidade deve manter vaga de aluno que teve autodeclaração em cota rejeitada

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A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) deverá homologar a matrícula de um estudante autodeclarado pardo e cotista do curso de Odontologia que teve a vaga negada pela Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial (CPVA). Em decisão liminar proferida ontem (3/3), a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso do aluno e determinou a confirmação da matrícula sob o entendimento de que a avaliação da comissão não apresentou fundamentação razoável para negar a vaga. O estudante foi aprovado no vestibular de 2020 da UFRGS para vaga destinada a candidato egresso do sistema público de Ensino Médio e autodeclarado preto, pardo ou indígena. Entretanto, durante a etapa de verificações das autodeclarações a comissão avaliadora entendeu que o candidato não estaria enquadrado na condição de pessoa parda . Ele então ajuizou mandado de segurança contra a UFRGS requerendo o