DECISÃO: Altura mínima não pode ser fator de impedimento a ingresso na carreira militar para exercer funções de natureza administrativa.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu o pedido de uma
candidata de prosseguir no concurso público para seleção de profissionais de
nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário,
especialidade ortodontia, após ter sido ela afastada do certame por não atender
à exigência mínima de altura prevista no edital.
Em seu recurso, a União sustentou que a exigência
de preenchimento de condições físicas, no caso, possuir a estatura mínima de
1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na
hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à
classificação no certame, pois ela não preencheu um dos requisitos previstos no
edital, que era a estatura mínima.
Segundo o relator, desembargador federal João
Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF)
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a validade da
exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira
militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido
pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo”.
Destacou o relator que, quanto à estipulação de
altura mínima, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
que “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de
altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é
irrelevante”.
O magistrado referiu-se a julgado do TRF 2ª Região
segundo o qual em cargo de natureza eminentemente intelectual a estatura mínima
exigida não pode ser tida como requisito relevante para aqueles que se destinam
a exercer funções eminentemente administrativas ou técnico-científicas.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator,
manteve a sentença em seus termos.
Processo nº: 1000493-02.2018.4.01.3900
Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020
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