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Mostrando postagens de junho, 2017

Candidato impedido de participar de concurso por ter dentes quebrados deve continuar no certame

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 A Justiça cearense concedeu o direito de prosseguir em concurso público para candidato que havia sido reprovado porque tinha dois dentes quebrados. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado”, explicou o relator no voto. De acordo com os autos, o candidato foi desclassificado nas fases de inspeção de saúde do concurso por ter dois dentes quebrados. Por isso, ele impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Uece), entidade responsável pela seleção, conforme o Edital nº 29/2011, requerendo o direito de seguir na seleção.

Sou servidora e não utilizei a licença-prêmio posso convertê-la em pecúnia (dinheiro) para aposentadoria?

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Sim. Os tribunais tem decidido que a  Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia para fins de aposentadoria. Decisão recente afirmou que  o Servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Espero ter ajudado.  Atenciosamente,  Dra.: Cristiana Marques #Advogado #DireitoAdministrativo #DireitoPúblico #ServidorPúblico #DireitoConstitucional #RemuneraçãoServidorPúblico #ConcessãodeAposentadoriaEspecial #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico  #LicençaPrêmio #CristianaMarques Maiores dúvidas entre em contato. Seja bem vindo (a) sempre. CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA  (11) 2557-0545 (11) 97226-4520 (WhatsApp)

DECISÃO: Servidor público comissionado tem assegurada transferência compulsória de universidade particular para pública

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A Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marabá/PA que confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que a Universidade mantivesse matriculada uma estudante no curso de Direito, em período correspondente às matérias por ela já cursada. A impetrante é oriunda de uma faculdade particular (FESAR) e buscou, na justiça, a transferência para uma universidade pública. A Unifesspa requereu que a apelação fosse recebida no efeito suspensivo e alegou, em seu recurso, que a impetrante não tem direito à transferência por ter sido nomeada para cargo comissionado, o que afasta a aplicação do art. 1º da Lei 9.536/97 (dispõe que a transferência de ofício deverá ser efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino) e para que haja a referida transferência deve haver congeneridade entre as instituições de ensino. A 5ª turma do TRF1,

DECISÃO: Omissão em preenchimento de Ficha de Informações Confidenciais não excluiu candidato de nomeação para o cargo de Agente da Polícia Federal

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelado, visando anular o ato administrativo que o excluiu do concurso público destinado ao cargo de Agente de Polícia Federal, para declarar o seu direito de reserva de vaga no cargo pretendido e após o trâmite em julgado da sentença, ato contínuo, posse e nomeação, após supostamente, ter omitido registros criminais de sua vida pregressa ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais. Na sentença, o juiz decidiu que “mostra-se inconstitucional o ato de exclusão do autor do certame, porque além de ter sido excluído antes do encerramento dos inquéritos policiais, que sequer foram convertidos em ação penal, está comprovado nos autos que os referidos procedimentos foram arquivados”. Em suas apelações, a União alegou que; o Edital é a peça básica do

Se a pessoa acumular dois cargos públicos, ela poderá receber acima do teto?

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TETO REMUNERATÓRIO A CF/88 prevê, em seu art.  37 ,  XI , o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto). COMO É O TETO REMUNERATÓRIO Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. Subteto na União:  Subsídio dos Ministros do STF Subteto nos Estados/DF: Existem duas opções: Opção 1  (su