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Mostrando postagens de novembro, 2021

Convocação para concurso público quando transcorrido longo prazo não deve ser somente via Diário Oficial.

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  A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os princípios da razoabilidade e publicidade.   Narra a autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o ente distrital realize nova convocação.     Em primeira instância, o pedido

DECISÃO: Ofende os princípios da isonomia e legalidade o sistema de cotas que dá prioridade aos estudantes inscritos residentes na região da instituição de ensino.

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  Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é ilegítima a aplicação, pela Universidade Federal do Acre (UFAC), de bônus regional de 15% aos candidatos que tenham cursado ensino médio no Acre e nos municípios vizinhos do Estado. A sentença recorrida denegou a segurança a uma aluna que visava o recálculo de sua nota para obtenção de vaga no curso de medicina, e que não alcançou a pontuação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) devido à aplicação do bônus regional aos estudantes locais.   Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão analisou que, para além do sistema de cotas étnicas e sociais destinado aos alunos de escola pública, instituído pela Lei 12.711/2012, a UFAC criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.   Prosseguiu destacando que, a despeito da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (IES), prevista no art. 207 da Constit

DECISÃO: Estudantes podem apresentar comprovante de escolaridade em momento posterior à matrícula.

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  A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de dois estudantes, aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos cursos de Fisioterapia e Direito, no Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia, e que apresentassem posteriormente o certificado de conclusão do ensino, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do documento no momento da matrícula, em face do atraso do ano letivo causado pela pandemia da Covid-19.   O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.   O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o inciso V do art. 208 da Constituição Feder

Decisão em favor do Servidor: Servidora Pública. Servidora admitida pela Lei nº 500/74. Aposentadoria por proventos integrais. Direito reconhecido aos admitidos pela Lei nº 500/74. O servidor contratado pela Lei nº 500/74 possui os mesmos direitos do servidor titular de cargo efetivo.

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  Na origem, a servidora informa que é servidora efetiva da rede municipal de ensino, mas que antes de ser contratada pelo Município, prestou serviços para o Estado de São Paulo, averbação extramunicipal, nos termos da lei nº 10.430/88 nos períodos de 03/10/89 a 22/11/89 e de 23/4/90 a 18/9/2007 pela lei nº 500/74.   Alega que teve sua solicitação de aposentadoria voluntária indeferida pelo órgão responsável, sob argumento de que parte de seu tempo de contribuição não foi decorrente de ingresso em cargo público efetivo. Pugnou pelo reconhecimento do direito de ter computados os anos em que foi contratada sob a lei nº 500/74 para obter sua aposentadoria.   No caso em tela, a servidora busca o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime da lei nº 500/74 para efeitos de concessão de aposentadoria de acordo com a regra de transição do artigo 6º da EC nº 41/03.   O servidor contratado pela lei nº 500/74 possui os mesmos direitos do servidor titular de cargo efetivo, inclusiv

DECISÃO: Dependente de militar temporário reformado por invalidez tem direito a vaga no Colégio Militar independentemente de processo seletivo.

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  Acompanhando por unanimidade o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e à remessa necessária e confirmou a sentença que assegurou ao filho menor do impetrante a matrícula no Colégio Militar de Manaus, sobre o fundamento de que, a despeito de ter sido militar temporário, foi reformado por incapacidade.   Sustentou a União em seu apelo que a condição de invalidez do impetrante sobreveio quando era militar temporário das Forças Armadas, não sendo militar de carreira e sem ter sido transferido para a reserva remunerada. Argumentou que os institutos da reserva remunerada e reforma são distintos, e que não há que se falar em interpretação ampliativa ou restritiva como indica o Juízo em sua decisão, porque o requerente não se enquadra nas previsões normativas que regem a matéria, devendo ser indeferida a segurança pleiteada.   Analisando o processo, o relator explic