Convocação para concurso público quando transcorrido longo prazo não deve ser somente via Diário Oficial.
A 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o
Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de
formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu
no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao
realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os
princípios da razoabilidade e publicidade.
Narra a
autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento
de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo
aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório
foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última
etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a
fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o
ente distrital realize nova convocação.
Em primeira
instância, o pedido da autora foi julgado procedente. O Distrito Federal
recorreu sob o argumento de que a ausência de correspondência não invalida nem
o concurso público nem qualquer de suas fases ou etapas, pedindo a reforma da
sentença.
Ao analisar
o recurso, a Turma explicou que a
convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal
não viola as normas previstas no edital do concurso. No entanto, o Colegiado
entendeu que, no caso, houve violação aos princípios da razoabilidade e
publicidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. “Nos
casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a
Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na
convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone, a
fim de observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva”,
registrou.
Dessa forma,
a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal, no prazo de
10 dias, realize nova chamada para autora para participar do curso preparatório
segundo o Edital 01 do Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de
vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal – cargo de
atendente de reintegração social, hoje, denominado de agente socioeducativo.
A decisão
foi unânime.
Acesse o
PJe2 e conheça o processo: 0734648-13.2021.8.07.0016
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – TJDFT
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