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Mostrando postagens de outubro, 2018

DECISÃO: Servidor federal pode realizar curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do cargo que ocupa no serviço público federal para participação, sem prejuízo da remuneração, em curso de formação para ingresso em cargo estadual. Ao recorrer, a União sustentou que o servidor não faria jus ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da Lei nº 9.624/98 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão somente a servidores federais que forem aprovados em concurso público para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, não se aplicando a outras situações. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil   Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a União tem razão ao sustentar que as Leis 9.624/98 e   8.112/90 somente dizem respeito aos servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que “a juris

DECISÃO: Portadores de visão monocular podem ser nomeados no cargo de agente da Polícia Federal

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Polícia Federal nomeie a autora, portadora de visão monocular, no cargo de agente, tendo em vista que ela já concluiu todas as etapas do concurso regido pelo edital 55/2014-DGP/DPF. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou não haver razão para que a nomeação da autora aguarde o trânsito em julgado da sentença, uma vez que já se passaram mais de dois anos desde a conclusão do curso na Academia Nacional de Polícia e que, certamente, a União recorrerá às instâncias superiores. A União recorreu ao tribunal contra sentença que havia anulado o ato que eliminou a autora do referido concurso público e que havia determinado sua inclusão no curso de formação e, em caso de aprovação, a reserva de vaga a fim de resguardar sua nomeação no cargo, que terão cabimento após o trânsito em julgado. Segundo a recorrente, a autora foi eliminada do certame, pois, na etapa do exame médico constatou-se, pela junta médi

DECISÃO: União é condenada a pagar diferenças salariais de servidor público desde a data da transposição da CLT para o regime estatutário

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A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região a proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos termos da Lei nº  8.112/90, em cargo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com todos os direitos daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento de eventuais diferenças salariais. A decisão também afastou a prescrição quinquenal que havia considerado como termo inicial a data da transposição dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime estatutário. Na apelação, a parte autora sustentou a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e ante a ausência de negativa do direito por parte da Administração Pública, acrescentando, ainda, que não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público. Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público estatutário, eis que contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em