DECISÃO: Servidor federal pode realizar curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração
A 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou
sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que
concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do cargo que ocupa no
serviço público federal para participação, sem prejuízo da remuneração, em
curso de formação para ingresso em cargo estadual.
Ao
recorrer, a União sustentou que o
servidor não faria jus ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da
Lei nº 9.624/98 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão
somente a servidores federais que forem aprovados em concurso público para
provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, não se aplicando a
outras situações.
Ao analisar
o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a União tem razão ao sustentar que
as Leis 9.624/98 e 8.112/90 somente
dizem respeito aos servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que
“a jurisprudência do TRF1 firmou posição no sentido de que, pela aplicação do
princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que
envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da União, nos
termos do voto do relator.
Processo
nº: 0006008-90.2012.4.01.3400/DF
Data de
julgamento: 15/08/2018
Data de
publicação: 10/09/2018
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