DECISÃO: União é condenada a pagar diferenças salariais de servidor público desde a data da transposição da CLT para o regime estatutário
A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª
Região a proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos
termos da Lei nº 8.112/90, em cargo do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com todos os direitos
daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento de eventuais
diferenças salariais. A decisão também
afastou a prescrição quinquenal que havia considerado como termo inicial a data
da transposição dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) ao regime estatutário.
Na apelação, a parte autora sustentou
a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e
ante a ausência de negativa do direito por parte da Administração Pública,
acrescentando, ainda, que não corre prescrição contra os ausentes do país em
serviço público. Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público
estatutário, eis que contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em
Londres, na função de auxiliar local, desde 05/05/1980, com sucessivas
prorrogações tácitas, não sendo mais por prazo determinado.
O recorrente acrescentou que preenche
os requisitos para ser enquadrado como oficial de chancelaria, nos termos do
art. 45 da Lei nº 3.917/61 ou das subsequentes Leis 7.501/86, 8.929/93 e
11.440/2006, esta última porque possui formação de nível superior e a
compatibilidade salarial, ou, alternativamente, como assistente de chancelaria.
Requereu, ainda, a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios.
Com relação à prescrição, o relator, desembargador
federal João Luiz de Sousa, explicou que, considerando que o vínculo funcional
da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos até a propositura da ação,
sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem
ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do
direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional
quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
O magistrado citou em seu voto
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo que os servidores
públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas
federais anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único
por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do
tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e de
licença-prêmio.
Sobre o argumento de que deve ser
enquadrado no cargo de oficial de chancelaria, o relator pontuou não ser
admissível “porque as suas atividades exercidas como auxiliar local não
correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos mencionados, sendo compatível
com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o
Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste
enquadrado”.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0032733-87.2010.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social
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