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Mostrando postagens de agosto, 2016

Mesmo que fora de sala de aula o professor tem direito a concessão de aposentadoria especial?

 Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado exclusivamente em efetivo exercício de funções de magistério, mesmo que fora de sala de aula, para concessão de aposentadoria especial aos professores. Esta notícia refere-se ao(s)  processo(s):   RMS 41701

Mesmo que fora de sala de aula o professor tem direito a concessão de aposentadoria especial?

 Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado exclusivamente em efetivo exercício de funções de magistério, mesmo que fora de sala de aula, para concessão de aposentadoria especial aos professores. Esta notícia refere-se ao(s)  processo(s):   RMS 41701

Concurso público não pode eliminar candidato com tatuagem, decide STF Só poderá haver proibição caso desenho incite violência ou discriminação. Tribunal julgou caso de homem eliminado de concurso por tatuagem tribal.

(...) "Um policial não é melhor ou pior por ser tatuado […] O fato de o candidato, que possui tatuagem pelo corpo, não macula por si, sua honra profissional, o profissionalismo, o respeito às instituições e muito menos diminui a competência.” "A tatuagem, desde que não expressa ideologias terroristas, extremistas, contrária às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça, sexo ou outro conceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público" Ao concordar com Fux, o ministro   Luís Roberto Barroso   disse que o Estado não pode impor nem proibir tatuagens nas pessoas. Depois, deu outros exemplos do que poderia ser motivo para desclassificar um candidato em concurso público. "Acho que tatuagem é uma forma de expressão e portanto somente se pode impor como regra geral às tatuagens as restrições que se podem impor à liberdade de expressão, que são poucas. Se o

Divórcio, partilha e imóvel adquirido com recursos doados e oriundos do FGTS. Como será feita a partilha?

Imagine a seguinte situação hipotética: Eduardo e Mônica casaram-se, em 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Um mês depois do casamento decidiram comprar um apartamento que custava R$ 200 mil. Para tanto, Eduardo utilizou o dinheiro do seu FGTS e pagou R$ 30 mil à construtora. Mônica também se valeu de seu FGTS e pagou R$ 70 mil. Os R$ 100 mil restantes foram doados pelo pai de Mônica, que transferiu para a conta da construtora. Ocorre que o casamento não deu certo e, em 2014, o casal decidiu se divorciar. Surgiu, então, uma disputa entre os dois para saber como iriam dividir o apartamento. Resumindo o entendimento do STJ quanto ao inciso VI do art. 1.659: • Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. • Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.                           No caso

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (...) O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”. Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal p

É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado?

Sim. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá. Vejamos: “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”. Esta notícia refere-se ao(s)  processo(s):   REsp 1330919 Fonte: site STJ. Qualquer dúvida entre em contato: Dra.: Cristiana Marques (11) 2557-0545 e 11 972264520 (vivo/WhatsApp) #direitomédico #direitoàsaúde #planodesaúde #advogadoespecialista #diereitoconstitucional #examemédico #cláusulacontratual

Aprovado tém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior?

Sim. O STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”. O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010. Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).  Esta notícia refere-se ao(s)  processo(s):   REsp 147