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Mostrando postagens de novembro, 2015

Até que idade é devida a pensão para filho de Militar morto?

Segundo decisão recente do STJ a pensão é devida até os 24 anos para filho estudante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de militar ocorrida no período de vigência simultânea das Leis  3.765/1960  e  6.880/1980  assegura ao filho estudante de até 24 anos o benefício da pensão por morte do pai.  A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência (quando há conflito entre decisões dos órgãos julgadores do STJ) de autoria da União em razão da existência de decisões conflitantes da Segunda e da Quinta Turmas. A divergência foi reconhecida, mas o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos no caso foi negado. O entendimento adotado pela Corte Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ. Alterações legais No caso dos militares, houve um período de conflito legislativo. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece no  artigo 50 , parágrafo segundo, inciso IV, que é dependente do milita

Reconhecimento de união estável é negado a mulher que não tinha chave da casa do namorado falecido

IBDFAM: Reconhecimento de união estável é negado a mulher que não tinha chave da casa do namorado falecido

IBDFAM: Juiz paulista concede liminarmente a guarda de criança a pai socioafetivo

"O pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova. Em desacordo com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas, alegando que a criança já estava ambientada em sua atual escola – conforme apontam relatórios psicológicos e do Conselho Tutelar – e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos a criança." #guardadecriança IBDFAM: Juiz paulista concede liminarmente a guarda de criança a pai socioafetivo

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao  artigo 6º  do Código de Processo Civil (CPC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios. Ilegitimidade ativa As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico. No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria

Decisão do STJ: Sem má-fé e sem dano não há improbidade - Nomeação fora do prazo de Validade em Concurso Público - .

  A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e determinou a manutenção do docente no cargo. Fundamentado no  artigo 11  da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Impôs também multa civil prevista no artigo 12 dessa lei ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade. No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação

Pergunta de um cliente: Tenho direito as benfeitorias que fiz no imóvel de minha ex-esposa no regime de comunhão parcial de bens?

  A ex-esposa ou ex-marido tem  direito às benfeitorias em bens particulares de um dos cônjuges que foi adquirido antes do casamento. Em resumo funciona assim:  os bens adquiridos pelo homem ou pela mulher antes do casamento são de sua propriedade particular. Já o patrimônio adquirido durante a vida em comum pertence a ambos, pois há a presunção de que houve mútua colaboração financeira. Atenção! As benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão, por exemplo, o homem tinha um terreno antes do casamento, mas na constância do casamento construiu uma casa de se cômodos a esposa terá direito na casa construída. Dra. Cristiana Marques Maiores dúvidas entrem em contato com nosso escritório.