A Administração Pública pode monitorar o conteúdo do e-mail corporativo de seus servidores? Tais e-mails podem ser utilizados em PAD mesmo sem autorização judicial?
Imagine a seguinte situação hipotética: João é servidor público e, diante da existência de indícios de que ele teria praticado infração disciplinar, a autoridade competente instaurou contra ele processo administrativo disciplinar. Durante a instrução, a comissão processante requisitou do setor de informática do órgão público que fornecesse cópia do conteúdo das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas por João em seu e-mail funcional (joão.ratão@xxx.gov.br). O pedido da comissão processante foi feito com base no regimento interno do órgão e no termo de uso do e-mail, que preveem expressamente que a Administração Pública poderá monitorar os e-mails funcionais dos servidores. Os conteúdos dos e-mails revelaram que João realmente praticou a infração disciplinar que estava sendo apurada. João impetrou mandado de segurança sustentando que a prova colhida foi ilícita, pois para a quebra do sigilo das comunicações telemáticas, exige-se autorização judicial, que não houve n