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Mostrando postagens de abril, 2021

DECISÃO: Valores de bolsas de estudos recebidos acumuladamente e com boa fé não devem ser ressarcidos por tratar-se de verba alimentar.

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  De maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma estudante não deverá devolver os valores recebidos por duas bolsas de estudos, cumulativamente. Com a decisão, o colegiado negou provimento à apelação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que pretendia reformar sentença, a qual anulou cobrança de valores da estudante que acumulou o recebimento de bolsas da CAPES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No recurso, a Capes sustentou que a sentença estaria equivocada, pois há norma que veda a acumulação de bolsas de estudos fornecidas pelas diversas entidades federais. O caso foi analisado sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ressaltou em seu voto a Lei nº 11.273/06, que trata da concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito federal, estabelece a vedação para acumular de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa em programas como o da C

Município deve implantar gratificação de incentivo em contracheque de professora.

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  O Município não demonstrou ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da Servidora, a gratificação de incentivo a titulação. "A mera alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando à efetividade do próprio direito reconhecido". Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.   Na Primeira Instância, o Município foi condenado a implantar, no vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como

Mais uma vitória! Servidor consegue na justiça o prosseguimento ao pedido de remoção por motivo de saúde da mãe, após seu pedido ser negado na via administrativa.

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  Professor Federal impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, visando sua remoção “do quadro docente da UFRB para o quadro docente da UFGD, “determinando-se, ainda, se for o caso, a reabertura do procedimento administrativo para que se proceda a análise da mãe do impetrante por uma junta médica, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90”.     Narrou ser professor do quadro da Universidade Federal da Recôncavo da Bahia com lotação na cidade Cruz das Almas/BA e que sua genitora reside em Maringá/PR, é septuagenária e está acometida de doença mental grave, necessitando de seus cuidados. Acrescentou que suas irmãs não tem condições de prestar tal assistência.   Afirmou que seu pedido de remoção para a Universidade Federal da Grande Dourado/MS foi indeferido sob o fundamento de que somente haveria previsão legal para remoção dentro dos quadros da UFRB e que o seu pleito somente

Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso.

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  A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.   Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.   Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobr